Acórdão Nº 0805946-03.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Habeas Corpus Nº 0805946-03.2019.8.10.0000
Sessão
: 26 de agosto de 2019
Paciente
: Jacinto de Souza Silva
Impetrante
: Francisco Ivonei de Araújo Rocha (OAB/MA n° 12.340)
Impetrado
: Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Incidência penal
: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB OS FUNDAMENTOS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 338 (TREZENTOS E TRINTA E OITO DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Estando o paciente preso há mais de 338 (trezentos e trinta e oito dias), sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;
II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;
III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Ivonei de Araújo Rocha em favor de Jacinto de Souza Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 40027354), o impetrante narra que o paciente, em razão de ordem judicial emanada pela autoridade impetrada, se encontra preventivamente preso desde 9 de setembro de 2018, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do CP1 (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), crimes praticados na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram 338 (trezentos e trinta e oito) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, sem que a instrução processual do feito de base tenha sido sequer iniciada, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal2, o direito de ampla defesa e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da razoável duração do processo, encartados nos arts. 1°, III, e 5°, LIV, LV e LXXVIII, ambos da Constituição Federal de 19883, além do disposto no art. 7°, n’s° 5 e 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos4.
Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de incompetência exaradas pela autoridade impetrada e pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís no feito de base, o que gerou a remessa do caderno processual originário a este egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Conflito de Jurisdição n° 1407/2019 (Numeração CNJ: 604-85.2018.8.10.0127), e que, apesar de tal fato já ter ocorrido, inexiste previsão de quando a instrução processual do caso se encerrará, em que pese os autos já terem sido remetidos à instância de origem.
Aduz, ainda, que os delitos imputados ao paciente não possuem razão de ser, o que será devidamente provado em futuros atos de instrução do processo penal de base, levando em consideração que inexiste comprovação da participação do custodiado nos crimes debatidos, o que denota a inexistência de indícios mínimos de fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito) ou mesmo de periculum libertatis (perigo da liberdade).
Verbera, por oportuno, que a colenda Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça concedeu ordens de habeas corpus em remédios constitucionais subjacentes a este5, cuja origem de base é semelhante quanto à impetração entelada, o que evidenciaria contradição, caso ocorresse o contrário no presente caso, levando em consideração que as condições inerentes ao paciente da medida em discussão é a mesma no que toca aos pacientes das demais impetrações citadas.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Habeas Corpus Nº 0805946-03.2019.8.10.0000
Sessão
: 26 de agosto de 2019
Paciente
: Jacinto de Souza Silva
Impetrante
: Francisco Ivonei de Araújo Rocha (OAB/MA n° 12.340)
Impetrado
: Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Incidência penal
: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB OS FUNDAMENTOS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 338 (TREZENTOS E TRINTA E OITO DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Estando o paciente preso há mais de 338 (trezentos e trinta e oito dias), sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;
II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;
III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Ivonei de Araújo Rocha em favor de Jacinto de Souza Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 40027354), o impetrante narra que o paciente, em razão de ordem judicial emanada pela autoridade impetrada, se encontra preventivamente preso desde 9 de setembro de 2018, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do CP1 (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), crimes praticados na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram 338 (trezentos e trinta e oito) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, sem que a instrução processual do feito de base tenha sido sequer iniciada, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal2, o direito de ampla defesa e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da razoável duração do processo, encartados nos arts. 1°, III, e 5°, LIV, LV e LXXVIII, ambos da Constituição Federal de 19883, além do disposto no art. 7°, n’s° 5 e 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos4.
Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de incompetência exaradas pela autoridade impetrada e pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís no feito de base, o que gerou a remessa do caderno processual originário a este egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Conflito de Jurisdição n° 1407/2019 (Numeração CNJ: 604-85.2018.8.10.0127), e que, apesar de tal fato já ter ocorrido, inexiste previsão de quando a instrução processual do caso se encerrará, em que pese os autos já terem sido remetidos à instância de origem.
Aduz, ainda, que os delitos imputados ao paciente não possuem razão de ser, o que será devidamente provado em futuros atos de instrução do processo penal de base, levando em consideração que inexiste comprovação da participação do custodiado nos crimes debatidos, o que denota a inexistência de indícios mínimos de fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito) ou mesmo de periculum libertatis (perigo da liberdade).
Verbera, por oportuno, que a colenda Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça concedeu ordens de habeas corpus em remédios constitucionais subjacentes a este5, cuja origem de base é semelhante quanto à impetração entelada, o que evidenciaria contradição, caso ocorresse o contrário no presente caso, levando em consideração que as condições inerentes ao paciente da medida em discussão é a mesma no que toca aos pacientes das demais impetrações citadas.
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