Acórdão Nº 0805946-03.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Habeas Corpus Nº 0805946-03.2019.8.10.0000

Sessão

: 26 de agosto de 2019

Paciente

: Jacinto de Souza Silva

Impetrante

: Francisco Ivonei de Araújo Rocha (OAB/MA n° 12.340)

Impetrado

: Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA

Incidência penal

: Arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB OS FUNDAMENTOS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 338 (TREZENTOS E TRINTA E OITO DIAS) SEM PREVISÃO DE INÍCIO REGULAR DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Estando o paciente preso há mais de 338 (trezentos e trinta e oito dias), sem sequer previsão de quando se iniciará a necessária instrução processual do feito de base, fica caracterizado o excesso de prazo alegado na impetração;

II. Obrigatória observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA e do colendo STJ;

III. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 26 de agosto de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Ivonei de Araújo Rocha em favor de Jacinto de Souza Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 40027354), o impetrante narra que o paciente, em razão de ordem judicial emanada pela autoridade impetrada, se encontra preventivamente preso desde 9 de setembro de 2018, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2°, I e II, § 2°-A, II, c/c 288, parágrafo único, ambos do CP1 (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante explosivo e associação criminosa armada), crimes praticados na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Pontua na referida inicial, essencialmente, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que já se passaram 338 (trezentos e trinta e oito) dias entre a data do aprisionamento do paciente e a distribuição da impetração em voga, sem que a instrução processual do feito de base tenha sido sequer iniciada, fato a afrontar, portanto, o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal2, o direito de ampla defesa e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da razoável duração do processo, encartados nos arts. 1°, III, e 5°, LIV, LV e LXXVIII, ambos da Constituição Federal de 19883, além do disposto no art. 7°, n’s° 5 e 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos4.

Assevera que a ilegalidade apontada se originou em razão das declarações de incompetência exaradas pela autoridade impetrada e pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís no feito de base, o que gerou a remessa do caderno processual originário a este egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Conflito de Jurisdição n° 1407/2019 (Numeração CNJ: 604-85.2018.8.10.0127), e que, apesar de tal fato já ter ocorrido, inexiste previsão de quando a instrução processual do caso se encerrará, em que pese os autos já terem sido remetidos à instância de origem.

Aduz, ainda, que os delitos imputados ao paciente não possuem razão de ser, o que será devidamente provado em futuros atos de instrução do processo penal de base, levando em consideração que inexiste comprovação da participação do custodiado nos crimes debatidos, o que denota a inexistência de indícios mínimos de fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito) ou mesmo de periculum libertatis (perigo da liberdade).

Verbera, por oportuno, que a colenda Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça concedeu ordens de habeas corpus em remédios constitucionais subjacentes a este5, cuja origem de base é semelhante quanto à impetração entelada, o que evidenciaria contradição, caso ocorresse o contrário no presente caso, levando em consideração que as condições inerentes ao paciente da medida em discussão é a mesma no que toca aos pacientes das demais impetrações citadas.

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