Acórdão Nº 0805977-86.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA CÍVEL

Sessão por videoconferência do dia 27 de julho de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805977-86.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS

Agravante: João Batista Marcelino Gonçalves de Sá

Defensor Público: Heider Silva Santos

Agravada: E.C.L. de S., menor representada por sua genitora, E. L.

Defensor Público: Benito Pereira da Silva Filho

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO NO ___________________

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DECISÃO REFORMADA.

I — “Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).” (AgInt no AREsp 1784522/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).

II — Agravo de instrumento provido. De acordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

São Luís, 27 de julho de 2021.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por João Batista Marcelino Gonçalves de Sá contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta por E. C. L. de S., ora agravada, menor representada por sua genitora, Eliete Lima, rejeitou o pedido formulado pelo réu, ora agravante, em sede de contestação, para ingresso da avó materna na relação processual, sob o fundamento de que esta deve ser considerada responsável solidária pelos alimentos requeridos pela agravada.

Nas suas razões recursais (id. 6487119), aduz o agravante que a sua neta, ora agravada, ingressou em juízo requerendo a majoração da pensão alimentícia avoenga, que, nos autos do Processo nº 1543-31.2013.8.10.00001, foi fixada no percentual de 6% (seis por cento) do salário mínimo, a ser paga à agravada pelo agravante no dia 5 (cinco) de cada mês.

Assevera que, na petição inicial, a agravada alega que o valor dos alimentos fixados não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade.

Alega que “na audiência de conciliação, realizada em 15 de outubro de 2019, não resultou em acordo, de sorte que o requerido apresentou contestação no prazo legal, na qual aduziu como matéria preliminar que para complementação dos alimentos deverão concorrer todos os avós, de sorte ser necessário que a requerente traga à demanda os avós maternos e paternos.” (Id 6296073, p.7).

Menciona, ainda, que a agravada, ao apresentar sua réplica (id. de origem – 29413184), argumentou que o genitor é usuário de drogas, sem haver qualquer notícia do seu paradeiro, e que o seu avô paterno, ora agravante, não exerce atividade laboral formalizada para não perder o auxílio-defesa, porém, é mecânico e possui 7 (sete) quitinetes em que aluga.

Ainda na réplica, a agravada informa que não possui avô materno registral e a avó paterna é falecida e que sua avó materna já ajuda com o custeio de um aluguel integral.

Forte nestas razões, o agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a realização da audiência de instrução designada, até que a avó materna da agravada seja integrada ao polo passivo da referida ação. No mérito recursal, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada.

Suspensividade deferida pela decisão de id. 6921134

A agravada apresentou contrarrazões (id. 675154), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO (id. 8176825), manifestou-se pelo conhecimento e provimento deste agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

I — Do juízo de admissibilidade

Ratifico, nesta oportunidade de julgamento colegiado, o juízo positivo de admissibilidade deste agravo de instrumento, manifestado na decisão de atribuição da suspensividade pleiteada pelo agravante (id. 6921134).

Passo ao exame definitivo da pretensão recursal.

II — Da pretensão recursal

A decisão agravada merece ser reformada.

Os alimentos avoengos decorrem da impossibilidade de prestação de alimentos por parte dos genitores, quando essa obrigação recai subsidiariamente para os avós, razão pela qual estes “são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar”. (DIAS. Maria Berenice. In Manual de Direito das Famílias, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 9.ed., 2014, p. 563).

Assim preceitua o art. art. 1.696, do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No caso dos autos, o avô paterno, ora agravante, compôs a lide a título de complementação dos alimentos em favor da neta, ora agravada, pelos motivos elencados no processo nº 1543-31.2013.8.10.0001, que consignam a impossibilidade do genitor da agravada prestar alimentos.

Cumpre ressaltar que fora fixada pensão alimentícia de 6% (seis por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês. Em decorrência dos gastos inerentes à criança, agora, em razão da ação revisional, a agravada pleiteia o aumento dos alimentos para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

O agravante insurge-se contra o pleito da agravada, argumentando que não possui condições financeiras para contribuir além do que já foi fixado, salientando, também, que, “passada a obrigação à próxima linha sucessória, é necessário visualizar que todos são obrigados de forma concorrente, ou seja, os avós maternos e paternos são chamados a contribuir de forma igual.” (id. 6487119, p. 59).

Ocorre que restou demonstrado nos autos que a agravada não possui avô materno registrado, e sua avó paterna já é falecida, restando, apenas, seu avô paterno, aqui agravante, e sua avó materna.

Nesse contexto, acolho a tese recursal no sentido de que a avó materna da agravada deve integrar a relação processual.

Se a avó materna possui condições financeiras, ou não, para prestar alimentos à agravada, ou se já o faz, tais aspectos devem ser demonstrados em regular instrução processual, após o seu ingresso na demanda.

De acordo com o art. 1.698 do Código Civil, os avós são legitimados a prestar alimentos, de forma sucessiva e complementar, in verbis:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifei)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares.

Nesse sentido, in verbis:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).

2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1784522/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.927.602-MG (2021/0076112-2)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA – ART. 1.698 DO CC – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – SUBSIDIARIEDADE –PRELIMINAR REJEITADA – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E DE CARÁTER EXCEPCIONAL, MAS QUE, IN CASU, SE MOSTRA NECESSÁRIA.

- O litisconsórcio passivo entre avós paternos e maternos em ação de...

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