Acórdão Nº 0806085-81.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Sessão de 08 de junho de 2021
HABEAS CORPUS N° 0806085-81.2021.8.10.0000
PACIENTE : LIEDSON LUAN PEREIRA
IMPETRANTE : DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS (OAB-MA 19.412)
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA
INCIDÊNCIA PENAL : Art.157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, c/c, art. 71, do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, contra 04 vítimas)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA
Acórdão nº
EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA QUATRO VÍTIMAS. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentada é a decisão que negou ao réu o direito recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do paciente, quando devidamente justificados os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, visto tratar-se de assaltos perpetrados por quatro agentes e contra quatro vítimas, com emprego de arma de fogo.
2. Ordem denegada.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 08 de junho de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em favor do paciente LIEDSON LUAN PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santa Helena.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado pela prática de crime descrito no art.157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, c/c, art. 71, do Código Penal Brasileiro, imposta uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, e 209 (duzentos e nove) dias-multa, no valor de 1/30 avos cada, pelo salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo concedido o direito...
HABEAS CORPUS N° 0806085-81.2021.8.10.0000
PACIENTE : LIEDSON LUAN PEREIRA
IMPETRANTE : DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS (OAB-MA 19.412)
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA
INCIDÊNCIA PENAL : Art.157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, c/c, art. 71, do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, contra 04 vítimas)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA
Acórdão nº
EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA QUATRO VÍTIMAS. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentada é a decisão que negou ao réu o direito recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do paciente, quando devidamente justificados os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, visto tratar-se de assaltos perpetrados por quatro agentes e contra quatro vítimas, com emprego de arma de fogo.
2. Ordem denegada.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 08 de junho de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em favor do paciente LIEDSON LUAN PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santa Helena.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado pela prática de crime descrito no art.157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, c/c, art. 71, do Código Penal Brasileiro, imposta uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, e 209 (duzentos e nove) dias-multa, no valor de 1/30 avos cada, pelo salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo concedido o direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO