Acórdão nº 0806114-23.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoSeção de Direito Público
Número do processo0806114-23.2021.8.14.0000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
AssuntoFlora

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0806114-23.2021.8.14.0000

AUTORIDADE: LUZIA FERREIRA ALVES DA SILVA

AUTORIDADE: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO E EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE PRATICADA PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO NA FORMA DE FIEL DEPOSITÁRIO AO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DESTE À ADOÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA. PRERROGATIVA QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto.

Belém/PA, 9 de maio de 2023.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUZIA FERREIRA ALVES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ – SEMAS, indicando como ato coator a apreensão supostamente ilegal de um veículo Pá Carregadeira Fiatallis, modelo FR 120, ano 1994, de propriedade da impetrante, conforme consta no Auto de Infração n° AUT-0-s/21-03/00221.

A impetrante esclarece os fatos, narrando que no dia 03/03/2021, por volta das 9 horas, estava realizando o carregamento de toras dentro do pátio da empresa/serraria de sua propriedade quando foi abordada por agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Semas alegando que o referido veículo estava supostamente fazendo o carregamento de toras de madeira na noite anterior, o que gerou a lavratura no termo de apreensão do veículo.

Esclarece também que a apreensão do veículo se deu apenas com o lacre, não tendo ocorrido a remoção para o pátio de veículos da Semas, tendo sido o bem deixado no próprio pátio da empresa da impetrante.

Destaca que desde 03/03/2021, de forma ilegal, a autoridade coatora mantém apreendido o bem móvel retromencionado, não existindo local apropriado para manter o veículo, ou seja, o bem móvel encontra-se exposto às intempéries do tempo, aguardando o bom senso da Administração Pública em decidir sobre a sua restituição.

Defende a necessidade de liberação do veículo, pois inexiste qualquer infração ambiental de sua parte.

Explica que o veículo estava com o pneu furado, com problemas mecânicos, sem condições nenhuma de uso.

A impetrante diz que o ato ilegal consistiria na omissão relativa ao pedido de devolução do veículo apreendido apresentado na sua defesa administrativa enviada em 15 de março de 2021, sem ter sido apresentado nenhuma resposta por parte da autoridade coatora.

Ao final, requer a concessão da liminar para que seja determinado ao órgão ambiental impetrado que restitua imediatamente o veículo apreendido, ou caso assim não se entenda, que assuma o encargo de fiel depositário até o trânsito em julgado da demanda

No mérito, pleiteia a confirmação da decisão liminar de liberação do veículo.

Acostou documentos.

Inicialmente os autos foram distribuídos à relatoria do Juiz Convocado, Dr. Altemar da Silva Paes, que, ao analisar o pedido inicial, indeferiu o pleito liminar (id nº 5659990).

A autoridade dita coatora prestou informações (id nº 5774914) esclarecendo que a impetrante foi autuada no dia 03/03/2021, consoante Auto de Infração nº 00221/03, pela prática de desdobro de madeira em tora em madeira serrada sem licenciamento ambiental.

Esclarece que no dia 03 de março de 2021 sua equipe de fiscalização, por volta das 8:30 horas da manhã, se deslocou para a rodovia Transcametá com o fim de verificar se a empresa ANDRADE M ADEIRAS LTDA EPP, possuidora do CEPROF 5028, com classificação de "SERRARIA" que se encontra em situação EXCLUIDO no Sistema Oficial de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais da Semas-PA (SISFLORA 2.0) estava realmente em funcionamento.

Afirma que, por volta das 9:00 horas da manhã, a equipe de fiscalização chegou ao local do destino, encontrando a serraria fechada, porém, ao entrar no empreendimento, detectou-se todos os indícios de que estava em funcionamento recente, como, por exemplo, serragem nova, equipamentos sujos, pátio de estoque de toras e madeira serrada e com rastros recentes de movimentação de trator, sendo que uma carregadeira estava atolada em meio de um lamaçal e um galpão industrial com estoque de madeira serrada recente, pó de serragem e toras em processo de beneficiamento.

Explica que, diante do que foi encontrado, realizou-se o registro fotográfico de todas as observações citadas acima, tendo a equipe de fiscalização sido recepcionada pela Sra. LUZIA FERREIRA ALVES DA SILVA, CPF: 577.701.312-00, que se apresentou como proprietária do local, ocasião em que foi solicitada a apresentação da Licença de Operação (LO) da serraria e o Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CEPROF) sendo este indispensável para a atividades que estava ocorrendo na serraria, havendo referida senhora informado que o empreendimento não possuía nenhum tipo de licença ambiental, de modo que, a partir de então, a equipe iniciou os procedimentos em campo avaliando as condições técnicas da serraria.

Destaca que a apresentação da Licença de Operação (LO) da serraria e o Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CEPROF) são indispensável para a atividades que estava ocorrendo na serraria, porém, a impetrante informara que o empreendimento não possuía nenhum tipo de licença ambiental, aduzindo que estava executando a atividade para adquirir dinheiro para entrar com o processo de licenciamento do seu empreendido.

Menciona que esses foram os fatos e que os atos administrativos praticados pela equipe de fiscalização foram pautados na legalidade e no poder de polícia com o objetivo maior de proteção do meio ambiente.

Argumenta sobre a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, que não pode ser desconsiderada frente alegações, tão frágeis como as que são apresentadas pela impetrante.

Defende, ainda, a impossibilidade e interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Ao final, requer a denegação da segurança.

O Estado do Pará ratificou os termos das informações prestadas pela autoridade coatora (id nº 5774908).

A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela denegação da segurança (id nº 5842902).

É o breve relatório.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Presentes as condições da ação, conheço da inicial mandamental e passo ao seu julgamento de mérito.

O cerne do presente writ diz respeito à análise do direito da impetrante de ver reconhecido o seu pleito visando ser restituída do bem móvel (veículo pá-carregadeira) de sua propriedade.

Conforme relatado, a impetrante pretende, com o presente “mandamus”, ver reconhecido o seu direito de reaver o veículo de sua propriedade apreendido pela autoridade impetrada, que lavrou o auto de infração AUT-0-s/21-03/00221, com a descrição de infração - “Desdobro de madeira em tora para serrada - Operar a referida atividade sem licença do órgão ambiental competente.

Pois bem, analisando o caso em questão, comungo do entendimento da eminente Procuradora de Justiça, quando diz que a impetrante não demonstrou o seu direito líquido e certo para a concessão da segurança pleiteada.

Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder. Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente:

Art. 5º CR/88 (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei nº 12.016/09

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Assim, seja na sua afeição preventiva ou repressiva, a parte autora da demanda em questão deve demonstrar, prima facie, seu direito líquido e certo, para que seja fornecida a devida proteção. Ocorre que, analisando as razões apresentadas para tal, verifico que a impetrante não foi capaz de apontar onde residiria a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. Inclusive, pelos documentos constantes dos autos, vê-se que a apreensão do veículo ocorreu dentro do exercício regular do poder de polícia da Administração, que, ao verificar a ausência de Licenças de Exploração, Licença de Operação (LO) da serraria e o Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CEPROF) entendeu, no exercício das...

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