Acórdão Nº 0806130-25.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 17-08-2016
Número do processo | 0806130-25.2014.8.24.0038 |
Data | 17 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0806130-25.2014.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0806130-25.2014.8.24.0038, de Joinville
Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DE 02 ANOS. ART. 30 DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0806130-25.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Edenilson Cercal:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, reconhecer a extinção da punibilidade do Apelado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma abstrata, e, por conseguinte, julgar prejudicado o mérito do recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Denise Nadir Enke.
Joinville, 17 de agosto de 2016.
Gustavo Marcos de Farias
Relator
RELATÓRIO
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Nazareno Bez Batti.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal, que objetiva a cassação da decisão singular que reconheceu a atipicidade da conduta de porte de substância entorpecente, sob o fundamento de que a ínfima quantidade de material apreendido faz incidir o princípio da insignificância.
Entretanto, a análise do mérito encontra-se prejudicada em virtude da configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma abstrata.
Dispõe o art. 30 da Lei de Drogas: "prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".
Ressalta-se que a prescrição de 2 (dois) anos, prevista no art. 30 da Lei de Tóxicos, prepondera sobre o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, pois se trata de lei especial, a qual prevalece sobre a geral.
No caso em tela, observa-se que não houve nenhum marco interruptivo...
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