Acórdão Nº 0806130-25.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 17-08-2016

Número do processo0806130-25.2014.8.24.0038
Data17 Agosto 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Apelação n. 0806130-25.2014.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Apelação n. 0806130-25.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DE 02 ANOS. ART. 30 DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0806130-25.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Edenilson Cercal:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, reconhecer a extinção da punibilidade do Apelado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma abstrata, e, por conseguinte, julgar prejudicado o mérito do recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Denise Nadir Enke.

Joinville, 17 de agosto de 2016.

Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Nazareno Bez Batti.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal, que objetiva a cassação da decisão singular que reconheceu a atipicidade da conduta de porte de substância entorpecente, sob o fundamento de que a ínfima quantidade de material apreendido faz incidir o princípio da insignificância.

Entretanto, a análise do mérito encontra-se prejudicada em virtude da configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma abstrata.

Dispõe o art. 30 da Lei de Drogas: "prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".

Ressalta-se que a prescrição de 2 (dois) anos, prevista no art. 30 da Lei de Tóxicos, prepondera sobre o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, pois se trata de lei especial, a qual prevalece sobre a geral.

No caso em tela, observa-se que não houve nenhum marco interruptivo...

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