Acórdão Nº 0806134-88.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

NÚMERO DO PROCESSO: 0806134-88.2022.8.10.0000

AGRAVANTE: JAPOR CHAMON DAMASCENO, LILIANE CHAMON DAMASCENO BRITO, MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO

ADVOGADA: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A

RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA. VIABILIDADE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE VIABILIZA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO PERTINENTE (ARTIGOS 524, §§ 3º, 4º E 5º, 772, INCISO III, E 773, TODOS DO CPC). DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A Lei Processual Civil não excluiu a possibilidade de, mesmo em sede de execução de sentença, a parte credora valer-se de postulação de exibição de documentos no próprio cumprimento de sentença, com vistas a viabilizar minimamente a propositura desta com os requisitos previstos lei.

2) No caso em análise o próprio juiz presumiu de forma conclusiva pelo transcurso do prazo de guarda dos documentos pela parte Agravada. Cabe destacar que o prazo prescricional não aparenta ter sido alcançado na espécie.

3) Por outro lado, a parte Agravada nem sequer foi intimada para informar se detém ou não a guarda dos documentos a que se reporta a parte Agravante, tendo o juízo agravado concluído desde logo pela impossibilidade de apresentação desses documentos, o que se afigura indevido.

4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 30/08/2022 A 06/09/2022.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Presidente e Relator

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

NÚMERO DO PROCESSO: 0806134-88.2022.8.10.0000

AGRAVANTE: JAPOR CHAMON DAMASCENO, LILIANE CHAMON DAMASCENO BRITO, MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO

ADVOGADA: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB...

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