Acórdão Nº 0806134-88.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
NÚMERO DO PROCESSO: 0806134-88.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: JAPOR CHAMON DAMASCENO, LILIANE CHAMON DAMASCENO BRITO, MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO
ADVOGADA: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA. VIABILIDADE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE VIABILIZA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO PERTINENTE (ARTIGOS 524, §§ 3º, 4º E 5º, 772, INCISO III, E 773, TODOS DO CPC). DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A Lei Processual Civil não excluiu a possibilidade de, mesmo em sede de execução de sentença, a parte credora valer-se de postulação de exibição de documentos no próprio cumprimento de sentença, com vistas a viabilizar minimamente a propositura desta com os requisitos previstos lei.
2) No caso em análise o próprio juiz presumiu de forma conclusiva pelo transcurso do prazo de guarda dos documentos pela parte Agravada. Cabe destacar que o prazo prescricional não aparenta ter sido alcançado na espécie.
3) Por outro lado, a parte Agravada nem sequer foi intimada para informar se detém ou não a guarda dos documentos a que se reporta a parte Agravante, tendo o juízo agravado concluído desde logo pela impossibilidade de apresentação desses documentos, o que se afigura indevido.
4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 30/08/2022 A 06/09/2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Presidente e Relator
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
NÚMERO DO PROCESSO: 0806134-88.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: JAPOR CHAMON DAMASCENO, LILIANE CHAMON DAMASCENO BRITO, MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO
ADVOGADA: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB...
SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
NÚMERO DO PROCESSO: 0806134-88.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: JAPOR CHAMON DAMASCENO, LILIANE CHAMON DAMASCENO BRITO, MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO
ADVOGADA: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA. VIABILIDADE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE VIABILIZA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO PERTINENTE (ARTIGOS 524, §§ 3º, 4º E 5º, 772, INCISO III, E 773, TODOS DO CPC). DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A Lei Processual Civil não excluiu a possibilidade de, mesmo em sede de execução de sentença, a parte credora valer-se de postulação de exibição de documentos no próprio cumprimento de sentença, com vistas a viabilizar minimamente a propositura desta com os requisitos previstos lei.
2) No caso em análise o próprio juiz presumiu de forma conclusiva pelo transcurso do prazo de guarda dos documentos pela parte Agravada. Cabe destacar que o prazo prescricional não aparenta ter sido alcançado na espécie.
3) Por outro lado, a parte Agravada nem sequer foi intimada para informar se detém ou não a guarda dos documentos a que se reporta a parte Agravante, tendo o juízo agravado concluído desde logo pela impossibilidade de apresentação desses documentos, o que se afigura indevido.
4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 30/08/2022 A 06/09/2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Presidente e Relator
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
NÚMERO DO PROCESSO: 0806134-88.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: JAPOR CHAMON DAMASCENO, LILIANE CHAMON DAMASCENO BRITO, MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO
ADVOGADA: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
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