Acórdão Nº 0806138-81.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo0806138-81.2013.8.24.0023
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0806138-81.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: EDELBERTO EYNG APELADO: JOAO BATISTA MAFIOLETTI


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança ajuizada por João Batista Mafioletti contra Edelberto Eyng.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Taynara Goessel, consignou na parte dispositiva:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA MAFIOLETTI contra EDELBERTO EYNG, para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o réu ao pagamento de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), com incidência de correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela prevista no contrato, reservandose os valores de titularidade dos demais alienantes. Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC em relação as custas pendentes.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que no contrato de compra e venda de ponto comercial, ficou avençado que, no caso de haver a apuração de dívidas anteriores à data de aquisição, 26-5-2009, estas seriam de responsabilidade dos vendedores, mas que poderiam ser compensadas, caso o comprador viesse a pagá-las.
Alegou que está muito claro na cláusula 3.2 que os vendedores aceitavam o direito de ressarcimento com comprador pelos pagamentos utilizando-se para isso o instituto da compensação.
Mencionou ter assumido o empreendimento que estava fechado com dívidas em nome do autor, inclusive os débitos relativos aos aluguéis inadimplidos por ele do período de novembro de 2008 incluindo o mês de maio de 2009 quando no em 26-05-2009 tomou a posse do ponto comercial.
Argumentou que, além dos débitos deixados pelos vendedores com os aluguéis, com o condomínio, com a CELESC, com os bancos, títulos protestados, tributos, diversos fornecedores, há também uma ação judicial sob o n. 023.09033417-8, tramitando na 4ª Vara Cível da Capital, na qual a empresa adquirida é demandada no processo.
Relatou...

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