Acórdão Nº 0806172-76.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806172-76.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA4594

AGRAVADO: LINA JOSEPHINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA

Advogados do(a) AGRAVADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068000A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VERBA ARBITRADA DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.

I – O ordenamento jurídico brasileiro prevê a obrigação dos pais em prover os filhos, principalmente quando menores, ainda que encerrada a relação matrimonial (art. 229 da CF e art. 20 do ECA).

II – Por seu turno, o art. 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", pois o alimentante não pode ficar sem condições de prover a sua própria subsistência, devendo-se levar em consideração, ainda, que a agravada é uma jovem empresária de sucesso, sendo apta a contribuir também com a manutenção de seus filhos.

IV – Não havendo provas, a priori, de que o alimentante possui capacidade financeira de suportar o encargo alimentar provisório, impõe-se a redução dos alimentos fixados em favor dos filhos menores, de 17 para 10 salários mínimos, até instrução do feito, evitando-se a constituição de gravame de inviável ao cumprimento da obrigação.

V – Recurso provido.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque da decisão de ID nº 1340905, p. 46/47, prolatada na Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Guarda e Alimentos deflagrada por Lina Josephina Arêa Leão Gayoso e Almendra, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir:

“Pelo exposto, e estando presentes os requisitos legais, CONCEDO a guarda provisória dos menores João Roberto Gayoso de Albuquerque e Ana Virgínia Gayoso e Almendra de Albuquerque à autora Lina Josephina Area Leão Gayoso e Almendra, com fulcro nos artigos 33 e seguintes da Lei n.º 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo ser lavrado Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória a ser assinado pela mesma.

Consequentemente, DEFIRO, de logo, em favor dos infantes acima epigrafados, no importe de 17 (dezessete) salários-mínimos mensais, o que equivaleria, atualmente, a R$ 15.929,00 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais), sendo 10 (dez) salários-mínimos em favor do menor João Roberto Gayoso de Albuquerque, considerando seu estado de saúde e 07 (sete) salários-mínimos em favor da menor Ana Virgínia Gayoso e Almendra de Albuquerque, devendo tais valores serem depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária a ser informada em momento oportuno pela parte autora, ou, não sendo o caso, entregues mediante recibo, no mesmo prazo.

DETERMINO, no ensejo, que o pagamento das custas ocorra ao final do processo, diante da impossibilidade momentânea da autora de providenciar seu recolhimento imediato”.

O agravante, em suas razões recursais (ID nº 1340869), alegou que a Magistrada a quo sequer fez menção à existência da contestação apresentada oportunamente, deixando de levar em consideração, ao decidir, os argumentos suscitados na referida peça.

Sustentou que a agravada criou despesas fictícias e inseriu...

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