Acórdão Nº 0806192-81.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-03-2018

Número do processo0806192-81.2012.8.24.0023
Data08 Março 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0806192-81.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0806192-81.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - LEI MUNICIPAL N. 5.344/98 - PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO - DIREITO RECONHECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA E INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0806192-81.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Município de Florianópolis e recorrido Aiedo Silveira:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção legal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 08 de março de 2018.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis em face de sentença que lhe foi desfavorável. O recorrente afirma que (i) o recorrido é parte ilegítima, por não ser filiado ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Santa Catarina, (ii) a inconstitucionalidade dos diplomas legais que instituem e regulamentam a gratificação de produtividade, (iii) a sentença deve se limitar ao período entre a vigência da Portaria n. 243/2009 e a data de impretração do mandado de segurança e que (iv) a Portaria n. 243/2009 foi revogada pela Portaria n. 046/2013, o que afasta o direito à percepção da gratificação a partir de então.

Preliminarmente, a legitimidade da parte recorrida foi corretamente analisada pelo magistrado a quo, de forma que a sentença não merece reparo nesse ponto, sendo mantida por seus próprios fundamentos.

Quanto à suposta inconstitucionalidade das normas que regulamentam a gratificação de produtividade, sem razão o recorrente. A gratificação em questão foi instituída por lei específica (Lei n. 5.344/98), nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que dispôs claramente que o benefício seria regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo. Sobreveio o Decreto de n. 441/98 que, por sua vez, remeteu a regulamentação à Portaria do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, posteriormente editada (n. 243/09).

Evidente, portanto, que a gratificação foi instituída por lei específica,...

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