Acórdão nº 0806206-30.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0806206-30.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806206-30.2023.8.14.0000

PACIENTE: ANTONIO RAYLHIS DOS SANTOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0806206-30.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: JAIRIANE DOS SANTOS MOTA (OAB/PA Nº)

PACIENTE: ANTONIO RAYLHIS DOS SANTOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ-PA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES).

1. DA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. Tal alegação não comporta análise na presente via eleita, visto que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e por sua cognição sumária, não se presta ao exame do conjunto fático-probatório existente nos autos da ação penal, exigindo reexame de mérito, para análise das alegações em testilha, sendo inadequada a via eleita, o que constitui matéria de alta indagação que deve ser versada na ação penal de conhecimento e, ao final, nela decidida pelo juízo singular, que detém a integralidade dos autos.

2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. A ausência de fundamentação na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, entendo não proceder, uma vez que a decisão de segregação cautelar prolatada está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando ainda a necessidade de resguardar a ordem pública em função da gravidade do crime praticado, bem como evitar reiteração delitiva.

3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis, tais como ré primária, bons antecedentes, possuir residência fixa, ser pessoa conhecida e exercer atividade laboral lícita, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. Aplicação da súmula 8 TJ/PA. Precedentes.

4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313, do CPP, não se mostrando as medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP, suficientes ao caso. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já tendo o superior tribunal de justiça, em orientação uníssona, determinado que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo que o paciente possua condições pessoais favoráveis.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

Belém/PA, 13 de março de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0806206-30.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: JAIRIANE DOS SANTOS MOTA (OAB/PA Nº)

PACIENTE: ANTONIO RAYLHIS DOS SANTOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ-PA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ANTONIO RAYLHIS DOS SANTOS SANTOS, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará-PA, nos autos da Ação Penal nº 0806206-30.2023.814.0000.

Assevera o Impetrante que a prisão do requerente se baseia tão somente nos depoimentos dos policiais militares na fase inquisitorial onde não impera o princípio do contraditório, sendo assim as provas obtidas naquela fase deveria ser repetida em juízo e aí assim estariam aptas a embasar a prisão em um édito condenatório.

Ressaltou ainda que os policiais militares relataram ter feito a prisao dos denunciados Antônio e Adailton no interior de uma residência que pertencia ao acusado Adailton.

Relatou que o nacional Adailton Mendes da Silva ao seu ouvido perante a autoridade policial declarou que é usuário de drogas, e que morava na residência há mais ou menos 1 semana, juntamente com sua namorada, quanto ao paciente ao ser ouvido pela autoridade policial o requerente permaneceu em silêncio.

Suscita não haver provas de que o paciente estaria traficando no momento da abordagem policial, vez que apesar de terem sido encontradas substâncias entorpecentes e os apetrechos na residência, não existem provas concretas que liguem o material apreendido ao paciente, pois o mesmo sequer morava naquela residência.

Arguiu que o paciente é usuário de drogas desde a adolescência, e somente foi até ao local na intenção de usar substância entorpecente conhecida como maconha.

Ressaltam ainda condições pessoais favoráveis (primário, não tem contra si outros apontamentos pelo mesmo delito de tráfico, possui residência fixa no distrito da culpa; preenche os requisitos à concessão de liberdade provisória, ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Arguiu ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, não há fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, o que a torna ilegal.

Dessa forma, requereu o deferimento da liminar pleiteada para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, e ao final, pugna a concessão da ordem em definitivo.

Os autos me vieram distribuídos, ocasião que indeferi a liminar requerida (id.13752915) e solicitou informações à autoridade coatora e em seguida ao Procurador de Justiça.

Em sede de informações, o juízo de primeiro grau esclareceu o que segue:

a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação:

No dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 15h00, após receberem denúncias de tráfico de drogas na Rua Carlos Gomes – Rondon do Pará, policiais militares se dirigiram até o local e ao visualizarem movimentação intensa na casa nº 33, abordaram os nacionais Wallace Souza Brelaz e Pedro Henrique Da Silva Pereira saindo da citada residência, sendo encontrado com ambos um papelote de “maconha” e três sachês de “cocaína”. Na ocasião os usuários informaram que haviam adquirido os entorpecentes naquela residência.

Diante das informações, policiais militares se dirigiram ao imóvel e foram recebidos pelos nacionais Adailton Mendes da Silva e Antonio Raylhis dos Santos Santos.

Durante a abordagem constataram a presença de uma adolescente de 16 anos de idade, e de uma outra pessoa não identificada, a qual empreendeu fuga do local.

Os policiais militares lograram êxito em efetuar a apreensão de: 180,6 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “MACONHA”, 6,7 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “CRACK”; 2,3 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “COCAÍNA” em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico; além de 02 balanças; 100 unidades de sacos plásticos para embalar as substâncias entorpecentes; 01 aparelho celular; 01 notebook e a quantia de R$ 101,10 em espécie, conforme Auto de Apreensão de ID 847136689, fls. 06.

Conforme exposto pelo Ministério Público, os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva se derivam do auto de apresentação e apreensão de objeto de ID847136689, pág. 06, bem como em razão dos demais fatos e indícios presentes no procedimento investigatório.

b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva: Conforme exposto nos autos, a constrição da liberdade do paciente ocorreu no dia 07.01.2023, ocasião em que houve prisão em flagrante.

A prisão preventiva do paciente se manteve até a presente data com intuito de resguardar a ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, calcado nos indícios suficientes de autoria e materialidade, que ensejaram no oferecimento de denúncia.

Em que pese o paciente portar bons antecedentes, evidenciou-se outras circunstâncias preponderantes para a manutenção da prisão provisória, dentre elas: garantia a ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A necessidade de resguardar a ordem pública se fundamenta na diversidade dos entorpecentes encontrados com os custodiados, em que pese a parca quantidade, aliado a presença de elementos que denotam mercância de substância ilícita em escala muito maior, de forma contínua e duradoura são capazes de demonstrar a gravidade concreta do delito. Registra-se que tais elementos se mostram pela quantidade considerável de prováveis meios de embalagem para a droga e notícias populares de que no local da prisão funcionava o que se denomina coloquialmente “boca de fumo”.

A situação fática expõe o risco a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, eis que se denota que a mercancia de drogas se dava em larga escala, inclusive sendo de conhecimento da vizinhança que se incomodara com a movimentação suspeita e desenfreada no local. Considerações de mérito também não são pertinentes à discussão nesta quadra processual, bastando, para a análise do pedido, a verificação dos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar.

Portanto, a prisão preventiva de ambos denunciados, por conversão da prisão em flagrante, foi decretada para garantia da ordem pública e assim se mantém ainda necessária, pois inexistentes fatos novos a ensejar a revogação da medida cautelar.

c) Informações acerca dos antecedentes...

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