Acórdão Nº 0806235-96.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806235-96.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A

AGRAVADO: I. G. A. B.

Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806235-96.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médio

ADVOGADOS: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI n° 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI N° 6.673) e outros

AGRAVADO: I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo

ADVOGADO: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA n° 21607)

COMARCA: Timon

VARA: Vara da Infância e Juventude

JUIZ PROLATOR: Rogério Monteles da Costa

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O STJ firmou entendimento no julgamento dos REsp. Repetitivos nºs 1.712.163 e 1.726.563, concluindo que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990/STJ, julgado em 08/11/2018)

2. In casu, verifico que foi prescrito para o agravado o medicamento denominado Premediol à base de Canabidiol, não possuindo registro na ANVISA. Embora a referida agência tenha reconhecido a eficiência dos medicamentos à base de canabidiol, retirando-o da lista de substâncias de uso proibido no Brasil e passando-o para a lista de substâncias controladas, de modo a autorizar a importação de algumas marcas específicas, tal fato, por si só, não gera obrigação à operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento não registrado.

3. Recurso provido. Tutela antecipada revogada.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806235-96.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médio

ADVOGADOS: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI n° 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI N° 6.673) e outros

AGRAVADO: I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo

ADVOGADO: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA n° 21607)

COMARCA: Timon

VARA: Vara da Infância e Juventude

JUIZ PROLATOR: Rogério Monteles da Costa

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão de Id n° 30333658 (autos originários), proferida em seu desfavor pelo MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Execução da Obrigação de Fazer c/c Danos Extrapatrimoniais n° 0801781-87.2020.8.10.0060 ajuizada por I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo, ora agravado, deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva:

“ISTO POSTO, com fundamento nos arts. , 196 e ss da Constituição Federal e art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED TERESINA, que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilize o fornecimento do medicamento PROMEDIOL CBD – SWISS THERAPEUTIC SOLUTIONS 6000mg, prescrito no ID 30269153, para o infante IGOR GLEISON APÓSTOLO BEZERRA, brasileiro, nascido em 15 de outubro de 2015, inscrito sob o RG nº 4.308.228 SSP/MA, CPF sob o nº 082.332.783- 35, filho de Francilene da Cruz Apóstolo e Ivanilton Pereira Bezerra, residentes e domiciliados na Rua 03, 27 – Q – H, Resid. Novo Tempo, nesta cidade. Tudo sob as penas da lei e de multa diária que fica estabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais).(...)”.

Em suas razões recursais (Id n° 6528462) a agravante alega que não há disposição legal que obrigue as operadoras de plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado pela agravada.

Sustenta que o contrato entabulado com a parte requerente exclui da cobertura...

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