Acórdão Nº 0806235-96.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806235-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A
AGRAVADO: I. G. A. B.
Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806235-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médio
ADVOGADOS: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI n° 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI N° 6.673) e outros
AGRAVADO: I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo
ADVOGADO: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA n° 21607)
COMARCA: Timon
VARA: Vara da Infância e Juventude
JUIZ PROLATOR: Rogério Monteles da Costa
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no julgamento dos REsp. Repetitivos nºs 1.712.163 e 1.726.563, concluindo que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990/STJ, julgado em 08/11/2018)
2. In casu, verifico que foi prescrito para o agravado o medicamento denominado Premediol à base de Canabidiol, não possuindo registro na ANVISA. Embora a referida agência tenha reconhecido a eficiência dos medicamentos à base de canabidiol, retirando-o da lista de substâncias de uso proibido no Brasil e passando-o para a lista de substâncias controladas, de modo a autorizar a importação de algumas marcas específicas, tal fato, por si só, não gera obrigação à operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento não registrado.
3. Recurso provido. Tutela antecipada revogada.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806235-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médio
ADVOGADOS: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI n° 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI N° 6.673) e outros
AGRAVADO: I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo
ADVOGADO: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA n° 21607)
COMARCA: Timon
VARA: Vara da Infância e Juventude
JUIZ PROLATOR: Rogério Monteles da Costa
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão de Id n° 30333658 (autos originários), proferida em seu desfavor pelo MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Execução da Obrigação de Fazer c/c Danos Extrapatrimoniais n° 0801781-87.2020.8.10.0060 ajuizada por I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo, ora agravado, deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva:
“ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 6º, 196 e ss da Constituição Federal e art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED TERESINA, que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilize o fornecimento do medicamento PROMEDIOL CBD – SWISS THERAPEUTIC SOLUTIONS 6000mg, prescrito no ID 30269153, para o infante IGOR GLEISON APÓSTOLO BEZERRA, brasileiro, nascido em 15 de outubro de 2015, inscrito sob o RG nº 4.308.228 SSP/MA, CPF sob o nº 082.332.783- 35, filho de Francilene da Cruz Apóstolo e Ivanilton Pereira Bezerra, residentes e domiciliados na Rua 03, 27 – Q – H, Resid. Novo Tempo, nesta cidade. Tudo sob as penas da lei e de multa diária que fica estabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais).(...)”.
Em suas razões recursais (Id n° 6528462) a agravante alega que não há disposição legal que obrigue as operadoras de plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado pela agravada.
Sustenta que o contrato entabulado com a parte requerente exclui da cobertura...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806235-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A
AGRAVADO: I. G. A. B.
Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806235-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médio
ADVOGADOS: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI n° 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI N° 6.673) e outros
AGRAVADO: I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo
ADVOGADO: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA n° 21607)
COMARCA: Timon
VARA: Vara da Infância e Juventude
JUIZ PROLATOR: Rogério Monteles da Costa
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no julgamento dos REsp. Repetitivos nºs 1.712.163 e 1.726.563, concluindo que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990/STJ, julgado em 08/11/2018)
2. In casu, verifico que foi prescrito para o agravado o medicamento denominado Premediol à base de Canabidiol, não possuindo registro na ANVISA. Embora a referida agência tenha reconhecido a eficiência dos medicamentos à base de canabidiol, retirando-o da lista de substâncias de uso proibido no Brasil e passando-o para a lista de substâncias controladas, de modo a autorizar a importação de algumas marcas específicas, tal fato, por si só, não gera obrigação à operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento não registrado.
3. Recurso provido. Tutela antecipada revogada.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806235-96.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médio
ADVOGADOS: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI n° 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI N° 6.673) e outros
AGRAVADO: I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo
ADVOGADO: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA n° 21607)
COMARCA: Timon
VARA: Vara da Infância e Juventude
JUIZ PROLATOR: Rogério Monteles da Costa
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão de Id n° 30333658 (autos originários), proferida em seu desfavor pelo MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Execução da Obrigação de Fazer c/c Danos Extrapatrimoniais n° 0801781-87.2020.8.10.0060 ajuizada por I G A B representado por sua genitora Francilene da Cruz Apóstolo, ora agravado, deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva:
“ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 6º, 196 e ss da Constituição Federal e art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED TERESINA, que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilize o fornecimento do medicamento PROMEDIOL CBD – SWISS THERAPEUTIC SOLUTIONS 6000mg, prescrito no ID 30269153, para o infante IGOR GLEISON APÓSTOLO BEZERRA, brasileiro, nascido em 15 de outubro de 2015, inscrito sob o RG nº 4.308.228 SSP/MA, CPF sob o nº 082.332.783- 35, filho de Francilene da Cruz Apóstolo e Ivanilton Pereira Bezerra, residentes e domiciliados na Rua 03, 27 – Q – H, Resid. Novo Tempo, nesta cidade. Tudo sob as penas da lei e de multa diária que fica estabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais).(...)”.
Em suas razões recursais (Id n° 6528462) a agravante alega que não há disposição legal que obrigue as operadoras de plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado pela agravada.
Sustenta que o contrato entabulado com a parte requerente exclui da cobertura...
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