Acórdão Nº 0806319-44.2019.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806319-44.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Apelante: Raimundo Correia da Silva
Advogada: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A. (Banco Santander Brasil S/A)
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I – Na espécie, o Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
II – Em decisão, o magistrado a quo determinou que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I).
III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Ademais, cuida-se de pessoa idosa e semianalfabeta, sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
V - É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC. Assim, em pese a posição do magistrado em...
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