Acórdão Nº 0806348-16.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
5

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA DE 25/11/2022 a 02/12/2022

REVISÃO CRIMINAL Nº 0806348-16.2021.8.10.0000.

REQUERENTE: JOEL DA ROCHA MENDES.

ADVOGADO: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB/MA 14.141).

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

REVISOR: Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior.

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE CADASTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA COMPETENTE. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FACULDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. CASSADA LIMINAR. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA FINS DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE PENA. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O CADASTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA NO SISTEMA SEEU.

1. A Revisão Criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, de cunho eminentemente excepcional, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Não por acaso, em prol da preservação da segurança jurídica, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, alberga rol taxativo das situações em que a ação é prevista;

2. Ab initio, quanto à alegação de que o requerente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença (semiaberto) – ônus do qual não se desincumbiu a defesa, porquanto nada trouxe aos autos para comprovar o alegado –, bem como no que tange aos pleitos de progressão de regime e prisão domiciliar, tem-se que, além de não configurarem hipótese de cabimento da revisão criminal – afinal, não dizem respeito a nenhum erro na sentença condenatória transitada em julgado –, eventuais pedidos devem ser feitos, primeiro, ao Juízo das Execuções, não podendo tais matérias serem apreciadas diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ainda mais quando não se verifica, de pronto, flagrante ilegalidade a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício quanto a tais demandas. Desta feita, em relação a tais pontos, não merece conhecimento a revisão criminal;

3. Quanto aos alegados desacertos da sentença em relação ao regime fixado (semiaberto) e não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a revisional, em que pese conhecida, deve ser julgada improcedente. Com acerto agiu o juízo sentenciante ao fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Isso porque, fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, não tendo sido reconhecidas circunstâncias desfavoráveis ao réu e observando-se sua condição de reincidente, o regime inicial a ser aplicado deve, de fato, ser o semiaberto, conforme interpretação, a contrário sensu, do art. 33, §§2º, “c”, e 3º, CP;

4. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável.

5. No presente caso, além de o recorrente ser reincidente em crime doloso, a medida pleiteada não é socialmente recomendável, uma vez que foi condenado, em sentença transitada em julgado no dia 31/01/2020, pela prática de crime grave (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), sendo que o novo fato objeto da presente revisão (embriaguez ao volante) foi cometido em 02/05/2020, antes mesmo de iniciado o cumprimento das penas restritivas de direito oriundas da condenação pelo delito anterior;

6. Portanto, não se mostra prudente o julgamento pela procedência do pleito revisional, dada a ausência de qualquer elemento inequívoco e suficientemente forte para caracterizar erro judiciário nos moldes previstos no inciso I do art. 621, do CPP;

7. Revisão parcialmente conhecida, e, nesta extensão, julgada improcedente. Liminar cassada e determinada a expedição de mandado de prisão, para fins de continuidade do cumprimento de pena;

8. Concedido, de ofício, habeas corpus, com o fim de determinar que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís proceda ao imediato registro, cadastro e autuação do processo de execução da pena do requerente no sistema eletrônico de execução unificado (SEEU), relativo à condenação definitiva estabelecida nos autos da ação penal n.º 03854-48.2020.8.10.000, e analise, imediatamente, a situação do apenado, inclusive quanto à possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº0806348-16.2021.8.10.0000, em que...

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