Acórdão Nº 0806349-91.2013.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 15-07-2020

Número do processo0806349-91.2013.8.24.0064
Data15 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0806349-91.2013.8.24.0064

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. DEFESA ORAL PELA REPRESENTANTE DA EMPRESA. OPÇÃO DA RÉ. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DÉBITO. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO COMPROVADAS PELAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS.

ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES NÃO NOMINAIS NEM ENDOSSADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULARIDADE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0806349-91.2013.8.24.0064, da Comarca de São José, em que é Recorrente: Drogaria RPI Ltda. - ME e Recorrida: Adriana de França Martelli.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE OS CHEQUES NÃO FORAM EMITIDOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE CIRCULARAM POR ENDOSSO EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO NO DIREITO CAMBIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NÃO À ORDEM NA CÁRTULA. OBRIGATORIEDADE DO EMITENTE DE PAGAR O VALOR CONSTANTE DA ORDEM DE PAGAMENTO AO LEGÍTIMO PORTADOR. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO À LUZ DO CPC/2015. NOVA DECAÍDA DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CPC. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segundo princípio que caracteriza os títulos de crédito é o da autonomia das obrigações assumidas, capaz de promover, com segurança, a circulação dos direitos emergentes dos títulos. Significa autonomia ao fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título. (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 9/11 - grifou-se) 2. "Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título (TJSC. Apelação Cível n. 2012.007655-6, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-05-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307184-93.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À MICRO EMPRESA AUTORA. INACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS COMPROVADA PELO ACERVO DOCUMENTAL. PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE IMPUGNANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PORTADORA DA CAMBIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A RUBRICA NO VERSO DA CÁRTULA DESACOMPANHADA DE NOME COMPLETO E CPF NÃO É MEIO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DO ENDOSSO. TESE RECHAÇADA. ENDOSSO EM BRANCO EFETIVADO COM A ASSINATURA, SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE, NO VERSO DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA E RUBRICA. ABREVIATURA CONSAGRADA NA PRAXE COMERCIAL E FORENSE. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE LEGITIMIDADE DA FIRMA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DA PORTADORA DO TÍTULO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305677-63.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NOTAS PROMISSÓRIAS QUE FORAM TRANSFERIDAS POR MEIO DE ENDOSSO. ENDOSSATÁRIO PORTADOR DO TÍTULO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INÍCIO DE PROVA INEXISTENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONSTANTE DOS TÍTULOS QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES A RESPEITO DO NEGÓCIO PRIMITIVO QUE ESCAPAM AOS INTERESSES DA PRESENTE AÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. POSSIBILIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ARTIGO 409 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 411 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO "MANIFESTAMENTE EXCESSIVA" QUE NÃO JUSTIFICAM A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CONTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2020.Jânio Machado RELATOR RELATÓRIO Francisco Pereira Rodrigues ajuizou ação monitória contra Milton Akira Funai sob o fundamento de que é credor do valor atualizado de R$31.542,10 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos), representado por 11 (onze) notas promissórias (cada uma no valor de R$1.670,00), vencidas em 28.2.2013, 30.3.2013, 30.4.2013, 30.5.2013, 30.6.2013, 30.7.2013, 30.8.2013, 30.9.2013, 30.9.2013, 30.10.2013 e 30.11.2013. O requerido opôs embargos monitórios (fls. 43/75), sobrevindo a impugnação (fls. 79/86). O digno magistrado Leandro Passig Mendes proferiu sentença nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES contra MILTON AKIRA FUNAI, para constituir os documentos de fl. 8-29 como título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento do saldo devedor, devidamente corrigido pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada nota promissória, bem como da cláusula penal de 30%. Em face da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (fls. 87/97). Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (fls. 101/153) sustentando: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; b) o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, até porque era necessária a produção de prova oral; c) a prática ilícita da agiotagem, até porque o apelado atuava no ramo de factoring e cobrava juros de 7% (sete por cento) ao mês; d) a existência de diversos pagamentos da dívida, o que se fez por meio de cheque e dinheiro; e) a incidência da correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e dos juros de mora a partir da data da citação e; f) a abusividade da cláusula penal estabelecida na nota promissória (30%), até porque o limite previsto no Código de Defesa do Consumidor é de 2% (dois por cento). O apelado ofereceu resposta (fls. 157/163) e os autos vieram a esta Corte, aqui sendo determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo (fls. 168/169), sobrevindo as informações de fls. 172/185. VOTO A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas,...

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