Acórdão Nº 0806350-54.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806350-54.2019.8.10.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA E COMERCIO ENGENHO CENTRAL LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR

RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6 CAMARA CIVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RITO VIA PRECATÓRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LICITADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTENTE. NOTÓRIA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTAS. VERIFICADA.

1. Se a Administração Pública dispõe de previsão orçamentária pra pagar dívida a qual reconhece e que já deveria ter sido paga, é lícito a ela formular acordo com o particular, especialmente quando referido acordo representa notória vantagem para a Administração, uma vez que exclui a cobrança de juros e multas.

2. O administrador público, ante o princípio da moralidade, não só pode como deve adimplir voluntariamente o pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública, caso reconheça a obrigação e o montante devido. Assim, se à administração é lícito adimplir espontaneamente a dívida, também pode celebrar acordo para pagamento da dívida sem a necessidade do rito do precatório, eis que é mérito administrativo saber acerca da previsão orçamentária.

3. Acordo válido para homologação.

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO:

"A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.

FUNCIONOU PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.

São Luís (MA), 04 de junho de 2020.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA E COMÉRCIO ENGENHO CENTRAL LTDA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - MA, que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0801050-32.2017.8.10.0049 por si movida contra o Município, ora agravado, proferiu decisão em que indeferiu o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ainda que referido acordo represente vantagem para a Administração Pública, sob o fundamento de ofensa à regra constitucional de pagamento via precatório.

Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 4086502), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a força do pagamento da obrigação executada não advém de sentença judiciária e sim pelo próprio título extrajudicial.

Assevera, assim, que não existe ofensa ao regramento do artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que a coerção de pagamento advém de título extrajudicial não adimplido pelo Município de Paço do Lumiar, proveniente do Contrato nº 01/PP/091/14, firmado entre as partes agravante e agravada.

Destaca que acordo celebrado entre a parte agravante o município agravado é de total vantagem para o Poder Público, haja vista se ter, até o presente momento vantagem financeira na quantia de R$ 190.478,94 (cento e noventa mil quatrocentos e setenta e oito e noventa e quatro centavos).

Sustenta que a decisão vergastada vai de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, além dos princípios da eficiência e cooperação processual.

Invoca que o STJ há muito já decidiu pela possibilidade de a Fazenda Pública celebrar acordos no judiciário para pagamento ao revés da ordem cronológica de precatórios, ao entender como viável a interposição de Ação Monitória em face da Fazenda Pública e admitindo a inexistência de conflito com o sistema contido no artigo 100 da Carta Magna.

Argumenta ainda que por se tratar de obrigação firmada legalmente, através de Licitação, deve haver dotação orçamentária específica para o pagamento sem configurar...

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