Acórdão Nº 0806350-54.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806350-54.2019.8.10.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E COMERCIO ENGENHO CENTRAL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6 CAMARA CIVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RITO VIA PRECATÓRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LICITADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTENTE. NOTÓRIA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTAS. VERIFICADA.
1. Se a Administração Pública dispõe de previsão orçamentária pra pagar dívida a qual reconhece e que já deveria ter sido paga, é lícito a ela formular acordo com o particular, especialmente quando referido acordo representa notória vantagem para a Administração, uma vez que exclui a cobrança de juros e multas.
2. O administrador público, ante o princípio da moralidade, não só pode como deve adimplir voluntariamente o pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública, caso reconheça a obrigação e o montante devido. Assim, se à administração é lícito adimplir espontaneamente a dívida, também pode celebrar acordo para pagamento da dívida sem a necessidade do rito do precatório, eis que é mérito administrativo saber acerca da previsão orçamentária.
3. Acordo válido para homologação.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
"A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
FUNCIONOU PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 04 de junho de 2020.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA E COMÉRCIO ENGENHO CENTRAL LTDA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - MA, que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0801050-32.2017.8.10.0049 por si movida contra o Município, ora agravado, proferiu decisão em que indeferiu o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ainda que referido acordo represente vantagem para a Administração Pública, sob o fundamento de ofensa à regra constitucional de pagamento via precatório.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 4086502), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a força do pagamento da obrigação executada não advém de sentença judiciária e sim pelo próprio título extrajudicial.
Assevera, assim, que não existe ofensa ao regramento do artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que a coerção de pagamento advém de título extrajudicial não adimplido pelo Município de Paço do Lumiar, proveniente do Contrato nº 01/PP/091/14, firmado entre as partes agravante e agravada.
Destaca que acordo celebrado entre a parte agravante o município agravado é de total vantagem para o Poder Público, haja vista se ter, até o presente momento vantagem financeira na quantia de R$ 190.478,94 (cento e noventa mil quatrocentos e setenta e oito e noventa e quatro centavos).
Sustenta que a decisão vergastada vai de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, além dos princípios da eficiência e cooperação processual.
Invoca que o STJ há muito já decidiu pela possibilidade de a Fazenda Pública celebrar acordos no judiciário para pagamento ao revés da ordem cronológica de precatórios, ao entender como viável a interposição de Ação Monitória em face da Fazenda Pública e admitindo a inexistência de conflito com o sistema contido no artigo 100 da Carta Magna.
Argumenta ainda que por se tratar de obrigação firmada legalmente, através de Licitação, deve haver dotação orçamentária específica para o pagamento sem configurar...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806350-54.2019.8.10.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E COMERCIO ENGENHO CENTRAL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6 CAMARA CIVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RITO VIA PRECATÓRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO LICITADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTENTE. NOTÓRIA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTAS. VERIFICADA.
1. Se a Administração Pública dispõe de previsão orçamentária pra pagar dívida a qual reconhece e que já deveria ter sido paga, é lícito a ela formular acordo com o particular, especialmente quando referido acordo representa notória vantagem para a Administração, uma vez que exclui a cobrança de juros e multas.
2. O administrador público, ante o princípio da moralidade, não só pode como deve adimplir voluntariamente o pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública, caso reconheça a obrigação e o montante devido. Assim, se à administração é lícito adimplir espontaneamente a dívida, também pode celebrar acordo para pagamento da dívida sem a necessidade do rito do precatório, eis que é mérito administrativo saber acerca da previsão orçamentária.
3. Acordo válido para homologação.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
"A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
FUNCIONOU PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 04 de junho de 2020.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA E COMÉRCIO ENGENHO CENTRAL LTDA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - MA, que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0801050-32.2017.8.10.0049 por si movida contra o Município, ora agravado, proferiu decisão em que indeferiu o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ainda que referido acordo represente vantagem para a Administração Pública, sob o fundamento de ofensa à regra constitucional de pagamento via precatório.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 4086502), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a força do pagamento da obrigação executada não advém de sentença judiciária e sim pelo próprio título extrajudicial.
Assevera, assim, que não existe ofensa ao regramento do artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que a coerção de pagamento advém de título extrajudicial não adimplido pelo Município de Paço do Lumiar, proveniente do Contrato nº 01/PP/091/14, firmado entre as partes agravante e agravada.
Destaca que acordo celebrado entre a parte agravante o município agravado é de total vantagem para o Poder Público, haja vista se ter, até o presente momento vantagem financeira na quantia de R$ 190.478,94 (cento e noventa mil quatrocentos e setenta e oito e noventa e quatro centavos).
Sustenta que a decisão vergastada vai de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, além dos princípios da eficiência e cooperação processual.
Invoca que o STJ há muito já decidiu pela possibilidade de a Fazenda Pública celebrar acordos no judiciário para pagamento ao revés da ordem cronológica de precatórios, ao entender como viável a interposição de Ação Monitória em face da Fazenda Pública e admitindo a inexistência de conflito com o sistema contido no artigo 100 da Carta Magna.
Argumenta ainda que por se tratar de obrigação firmada legalmente, através de Licitação, deve haver dotação orçamentária específica para o pagamento sem configurar...
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