Acórdão nº 0806358-56.2023.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Classe processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo0806358-56.2023.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges



Processo: 0806358-56.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

Relator: Des. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO



Data distribuição: 05/07/2023 13:48:07

Data julgamento: 05/10/2023

Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA

Polo Passivo: GABRIEL FERNANDES MENDES PEREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais desta Comarca, por meio do qual concedeu livramento condicional ao apenado Gabriel Fernandes Mendes Pereira ante o não preenchimento do requisito subjetivo e sem a comprovação do pagamento da multa, diante da declaração de hipossuficiência econômica do reeducando.
Em suas razões, o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para desconstituir o livramento condicional concedido ao agravado, haja vista constar anotações desfavoráveis em sua certidão cartorária, devido ao cometimento de falta grave praticada nos últimos 12 meses, bem como não houve a comprovação de que ele não possa arcar com o valor da multa, devendo impedir a benesse mencionada. Por fim, prequestiona a matéria. (Id. 20271701)
As contrarrazões são pelo conhecimento e não provimento do agravo (Id. 20271702).
Oportunizada a retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Id. 20272405).
Nesta instância, o e. Promotor de Justiça, Dr. Francisco Esmone Teixeira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 20502569).
É o relatório.





VOTO
DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES
Conheço do agravo por ser próprio e tempestivo.
Do Requisito Subjetivo
O agravante alega que o apenado não preencheu o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional em razão das informações reportadas na certidão cartorária, indicando a existência de dois inquéritos policiais: n. 0001406-87.2021.822.0501 em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, remetidos os autos ao Ministério Público em 5/5/2021, solicitando prazo, indiciado solto; e n. 0007867-12.2020.822.0501 também em trâmite na 4ªVara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, remetidos os autos ao Ministério Público em 3/3/2021, solicitando prazo, indiciado solto, e que tal situação representa um óbice para a concessão do livramento condicional, pois denota a ausência de mérito do reeducando.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau considerou cumpridos tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo necessários ao livramento condicional, não se mostrando empecilho a tal constatação da existência de procedimentos penais em curso, de modo que a operação de efeitos no âmbito da execução penal corresponderia a ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Não assiste razão ao agravante.
O Tema 758 do STF - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso – trouxe como tese:
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Em que pese os argumentos do Agravante, entendo que a existência de ação penal em trâmite, por si só, não pode configurar óbice à concessão do livramento condicional, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de condenação, conforme o disposto no art. 5º, LVII, da CF/88.
Caso sobrevenha eventual condenação definitiva (ou seja, com o trânsito em julgado) no processo em andamento, ou caso o reeducando descumpra as regras do livramento condicional, caberá ao Juízo da Execução avaliar a revogação da benesse.
Nesse sentido:

Agravo em execução penal.
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