Acórdão Nº 0806366-71.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806366-71.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
AGRAVADO: BENTO JOSE DA SILVA
RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESES EM RECURSOS REPETITIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS 723, 724 e 685/STJ. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 – Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em entendimentos firmados sob a sistemática de recursos repetitivos.
2 – Aplicação do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
3 – Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A visando reformar decisão monocrática proferida pela então presidência desta Corte (ID 10174977), que negou seguimento a recurso especial com respaldo no art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Postulou o ora agravante, no recurso especial, desconstituir acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível que desproveu o agravo de instrumento da instituição financeira, no qual se insurgia contra decisão de primeiro grau que acolheu apenas parcialmente a impugnação oferecida ao cumprimento de sentença proposto por Bento José da Silva, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados.
A decisão objeto do agravo de instrumento se deu nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0037967-38.2014.8.10.0001, proposto pelo agravado com base na Ação Coletiva nº. 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Colhe-se dos autos que, nos termos do Acórdão ID 7650749, as questões trazidas no agravo de instrumento foram dirimidas com base em precedentes qualificados, firmados sob a sistemática da repercussão geral e de recursos repetitivos, tais como a ilegitimidade do agravado, suspensão do feito, excesso de execução. A Terceira Câmara negou provimento ao recurso, corroborando entendimento pacificado pelos tribunais superiores quanto ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806366-71.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
AGRAVADO: BENTO JOSE DA SILVA
RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESES EM RECURSOS REPETITIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS 723, 724 e 685/STJ. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 – Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em entendimentos firmados sob a sistemática de recursos repetitivos.
2 – Aplicação do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
3 – Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A visando reformar decisão monocrática proferida pela então presidência desta Corte (ID 10174977), que negou seguimento a recurso especial com respaldo no art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Postulou o ora agravante, no recurso especial, desconstituir acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível que desproveu o agravo de instrumento da instituição financeira, no qual se insurgia contra decisão de primeiro grau que acolheu apenas parcialmente a impugnação oferecida ao cumprimento de sentença proposto por Bento José da Silva, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados.
A decisão objeto do agravo de instrumento se deu nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0037967-38.2014.8.10.0001, proposto pelo agravado com base na Ação Coletiva nº. 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Colhe-se dos autos que, nos termos do Acórdão ID 7650749, as questões trazidas no agravo de instrumento foram dirimidas com base em precedentes qualificados, firmados sob a sistemática da repercussão geral e de recursos repetitivos, tais como a ilegitimidade do agravado, suspensão do feito, excesso de execução. A Terceira Câmara negou provimento ao recurso, corroborando entendimento pacificado pelos tribunais superiores quanto ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança...
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