Acórdão nº 0806386-46.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Público
Ano2023
Número do processo0806386-46.2023.8.14.0000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
AssuntoCurso de Formação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0806386-46.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: HAROLDO DO ESPIRITO SANTO

AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ - PCPA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS – RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO – TESE DE DECADÊNCIA REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE. OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA. OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS. OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE. A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS. ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO. A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS.

ANTE O EXPOSTO CONCEDO A SEGURANÇA, PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRANTE POSSA SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL, ONDE PRESTARÁ O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA ADMISSIONAL, EXAME PSICOLÓGICO, EXAME MÉDICO E REALIZARÃO AS DEMAIS FASES DO CONCURSO, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 35.176, E SENDO APROVADO EM TODAS AS FASES, TENHAM NOMEAÇÃO, POSSE E EFETIVO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL-PA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro

Datado e assinado eletronicamente.

Mairton Marques Carneiro

Desembargador Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por HAROLDO DO ESPÍRITO SANTO contra ato praticado do SECRETÁRIO DO ESTADO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO-SEPLAD, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E ESTADO PARÁ.

Aduz que o impetrante prestou concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, aberto pela Secretaria Executiva de Estado de Administração em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.

Afirma que a primeira fase da prova objetiva apresentou muitas questões mal formuladas, sendo que diversas delas com respostas inadequadas, fora do programa do edital ou em duplicidade. Deste modo, com a publicação do gabarito preliminar, o ora recorrente/impetrante, junto a banca examinadora (Instituto Movens) e jamais obtiveram resposta, violando a isonomia, o contraditório, ampla defesa, devido processo legal, pelo que ficaram prejudicados.

Afirma que ajuizou demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE LIMINAR, momento em que o Juiz da 2ª Vara da Fazenda no Processo 0053751-90.2009.814.0301 prolatou decisão com julgamento de mérito, no sentido de que o impetrante prosseguisse nas demais fases do Concurso C-149 para o Cargo de Delegado de Polícia Civil, uma vez que foi constatado que diversas questões da Prova Objetiva possuía dupla resposta, além de violação ao Edital e, após aprovação, fosse nomeado e empossado no referido Cargo.

Após processamento da demanda, o magistrado acima mencionando julgou a ação totalmente procedente, determinando que o requerente prosseguisse nas demais fases do concurso, e, caso fosse aprovado, que esse fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Delegado de Polícia Civil.

Aduz que antes da Sentença ser cumprida, a PGE - Procuradoria Geral do Estado ingressou com vários Recursos, porém, nunca cumpriu a decisão de Sentença, prejudicando o requerente, que está lutando por seus Direitos há mais de 10 anos.

Afirma que no dia 04 de novembro de 2022, fora publicado no DIÁRIO OFICIAL Nº 35.176, o chamamento de candidatos aprovados no Concurso Público C-206, Edital nº 86/2022-SEPLAD/PCPA, para a convocação de matrícula do curso de formação profissional.

Assevera que deve ser assegurado o direito líquido e certo do candidato/impetrante, uma vez que esta situação rompeu com a situação de segurança jurídica consolidada do requerente ao desrespeitar a sua situação fático-jurídica, violando manifestamente norma jurídica, já que deixou de observar a tese sustentada na exordial, qual seja, o fato do requerente não obter respostas aos recursos administrativos protocolados à época, face as questões objetivas em duplicidade, fora do conteúdo do edital e mal formuladas, o que violou cabalmente o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Afirma que a situação rompeu com a situação de segurança jurídica consolidada do requerente ao desrespeitar a sua situação fático-jurídica, violando manifestamente norma
jurídica, já que deixou de observar a tese sustentada na exordial e confirmada em sentença, qual seja, o fato do requerente não obter respostas aos recursos administrativos protocolados à época, face as questões objetivas em duplicidade, fora do conteúdo do edital e mal formuladas, o que violou cabalmente o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Ao final pugnou pela concessão da segurança para que o impetrante seja imediatamente matriculado no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, com reposição das aulas já ministradas desde o início do curso, onde também prestará o exame de aptidão física, bem como as demais fases do certame e sendo aprovado em todas as fases, tenha nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil-PA;

No mérito, pugnou pela concessão da segurança para corrigir a ofensa ao seu direito líquido e certo, para que possa participar do curso de formação, sendo aprovado em todas as fases, tenha nomeação e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil/PA.

O presente feito foi inicialmente distribuído para relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que se manifestou pela minha prevenção, conforme Id. 13963417.

Proferi decisão interlocutória acatando a prevenção arguida e considerando que o feito foi distribuído a este julgador por meio da Secretaria do Tribunal Pleno. Desse modo, proferi despacho determinando com fulcro no art. 29, inciso I, “a” do Regimento Interno, o encaminhamento do feito à Vice-Presidência desta Corte para redistribuição por meio da Secretaria da Seção de Direito Público, conforme Id. 14019135.

Indeferi o pedido de Justiça Gratuita – Id. 14173976.

A parte impetrante juntou nos autos o comprovante do pagamento de custas processuais – Id. 14226911 e 14226914.

Em nova decisão interlocutória, determinei a emenda da inicial, conforme Id. 14232808.

O impetrante peticionou nos autos juntando documentos necessários para análise do pleito liminar – id. 14226837.

Logo em seguida, o impetrante peticionou requerendo urgência na análise do pedido liminar contido neste mandamus – id. 15068439.

A liminar foi deferida, nos termos do Id. 15172789.

O Estado do Pará apresentou contestação, alertando que o Impetrante omite coisa julgada verificada em seu desfavor em 2 (dois) processos onde deduziu a mesma pretensão, sendo uma ação de rito ordinário, tombada sob o nº 0049819-94.2009.8.14.0301, e outra uma ação rescisória, tombada sob o n. 0809855-76.2018.814.0000.

Reforça que o impetrante demonstra má-fé quando junta a sentença de piso na ação ordinária que lhe foi favorável, mas não junta, o acordão (Id. 15422695 e 15422696) reformando a decisão pelo Tribunal e que a rescisória proposta igualmente foi julgada improcedente (Id. 15422698).

Segue informando que não há prevenção no presente mandado de segurança, visto que, as demandas não envolvem as mesmas partes, e não possuem a mesma natureza e objeto, não atraindo, portanto, a possibilidade de prevenção elencada no art. 116, do RITJPA.

Indica que há falta de ato coator no presente mandado de segurança e que já existe coisa julgada em desfavor do impetrante, requerendo assim a revogação da liminar e a denegação da segurança. (Id....

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