Acórdão Nº 0806397-96.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018
Year | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806397-96.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: PAVETEC CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875000A
AGRAVADO: BRASIL MINERACAO E TRANSPORTES S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR22765, JOAO CASILLO - PR03903
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELA MAGISTRADA A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Visa o agravante, em síntese, Id nº. 1369482, ter ajuizado objeção de pré-executividade sob o argumento de que a execução promovida pela Brasil Mineração e Transporte S/A seria descabida, em virtude de haver ausência de certeza e liquidez de título executivo, ilegalidade de protesto fundado em boletos bancários e iliquidez da nota fiscal, razões pelas quais não se encaixam com as características do processo executório.
II - Constato que não há indícios para embasar o direito alegado, aptos a demonstrar a segurança e certeza incontroversa do título executivo, como ponderou a julgadora de base. Destaque-se que, os argumentos do presente Agravo de Instrumento são exatamente iguais aos trazidos na Exceção de Pré-Executividade, entretanto todos os pontos do Agravo foram tratados de forma satisfatória pela sentença da magistrada de 1º grau.
III - Ora não há que se falar em assinatura falsa nos recibos de recebimento da mercadoria, posto que o agravante sequer juntou laudo técnico pericial, nem tampouco uma relação de funcionários que ratificaria sua assertiva quanto a falsidade da rubrica.
IV - Quanto ao endereço divergente entre o protesto e o endereço de entrega dos produtos, não são capazes de demonstrar o vício do referido título, pois no momento oportuno, ou seja, quando havia possibilidade de dilação probatória não foi questionado pelo agravante, de maneira que não poderá fazer neste momento processual.
V - No tocante ao argumento de que o valor está supostamente incondizente com a dívida, não deve prosperar, vez que o agravante sequer juntou documento que comprovasse valor diverso ou mesmo algum termo de quitação de parte da dívida, o que corroboraria com suas alegações.
Agravo de instrumento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806397-96.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: PAVETEC CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875000A
AGRAVADO: BRASIL MINERACAO E TRANSPORTES S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR22765, JOAO CASILLO - PR03903
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELA MAGISTRADA A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Visa o agravante, em síntese, Id nº. 1369482, ter ajuizado objeção de pré-executividade sob o argumento de que a execução promovida pela Brasil Mineração e Transporte S/A seria descabida, em virtude de haver ausência de certeza e liquidez de título executivo, ilegalidade de protesto fundado em boletos bancários e iliquidez da nota fiscal, razões pelas quais não se encaixam com as características do processo executório.
II - Constato que não há indícios para embasar o direito alegado, aptos a demonstrar a segurança e certeza incontroversa do título executivo, como ponderou a julgadora de base. Destaque-se que, os argumentos do presente Agravo de Instrumento são exatamente iguais aos trazidos na Exceção de Pré-Executividade, entretanto todos os pontos do Agravo foram tratados de forma satisfatória pela sentença da magistrada de 1º grau.
III - Ora não há que se falar em assinatura falsa nos recibos de recebimento da mercadoria, posto que o agravante sequer juntou laudo técnico pericial, nem tampouco uma relação de funcionários que ratificaria sua assertiva quanto a falsidade da rubrica.
IV - Quanto ao endereço divergente entre o protesto e o endereço de entrega dos produtos, não são capazes de demonstrar o vício do referido título, pois no momento oportuno, ou seja, quando havia possibilidade de dilação probatória não foi questionado pelo agravante, de maneira que não poderá fazer neste momento processual.
V - No tocante ao argumento de que o valor está supostamente incondizente com a dívida, não deve prosperar, vez que o agravante sequer juntou documento que comprovasse valor diverso ou mesmo algum termo de quitação de parte da dívida, o que corroboraria com suas alegações.
Agravo de instrumento...
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