Acórdão Nº 0806397-96.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018

Year2018
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806397-96.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: PAVETEC CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875000A

AGRAVADO: BRASIL MINERACAO E TRANSPORTES S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR22765, JOAO CASILLO - PR03903

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELA MAGISTRADA A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I - Visa o agravante, em síntese, Id nº. 1369482, ter ajuizado objeção de pré-executividade sob o argumento de que a execução promovida pela Brasil Mineração e Transporte S/A seria descabida, em virtude de haver ausência de certeza e liquidez de título executivo, ilegalidade de protesto fundado em boletos bancários e iliquidez da nota fiscal, razões pelas quais não se encaixam com as características do processo executório.

II - Constato que não há indícios para embasar o direito alegado, aptos a demonstrar a segurança e certeza incontroversa do título executivo, como ponderou a julgadora de base. Destaque-se que, os argumentos do presente Agravo de Instrumento são exatamente iguais aos trazidos na Exceção de Pré-Executividade, entretanto todos os pontos do Agravo foram tratados de forma satisfatória pela sentença da magistrada de 1º grau.

III - Ora não há que se falar em assinatura falsa nos recibos de recebimento da mercadoria, posto que o agravante sequer juntou laudo técnico pericial, nem tampouco uma relação de funcionários que ratificaria sua assertiva quanto a falsidade da rubrica.

IV - Quanto ao endereço divergente entre o protesto e o endereço de entrega dos produtos, não são capazes de demonstrar o vício do referido título, pois no momento oportuno, ou seja, quando havia possibilidade de dilação probatória não foi questionado pelo agravante, de maneira que não poderá fazer neste momento processual.

V - No tocante ao argumento de que o valor está supostamente incondizente com a dívida, não deve prosperar, vez que o agravante sequer juntou documento que comprovasse valor diverso ou mesmo algum termo de quitação de parte da dívida, o que corroboraria com suas alegações.

Agravo de instrumento...

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