Acórdão Nº 0806430-87.2022.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 06 A 13.02.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS

NÚMERO ÚNICO: 0806430-87.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

1º APELANTE: JEROAN DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093)

2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

PROCURADORES: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA E ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS

1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

PROCURADORES: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA E ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS

2º APELADO: JEROAN DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.

II. Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, logo não prosperam as alegações trazidas no segundo apelo.

III. Em relação ao primeiro apelo, observo que além de declarar a ilegalidade dos descontos referidos, o magistrado de base determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, o que será apurado em sede de liquidação.

IV. Nessa esteira, carece ao 1º apelante o interesse recursal e não prospera a alegação de julgamento citra petita, o que enseja o não conhecimento do recurso.

V. Sentença mantida.

VI. 1º Apelo não conhecido. 2º Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas, não conhecer o primeiro recurso e conhecer e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de fevereiro de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por JEROAN DE SOUZA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, por seus respectivos procuradores, não satisfeitos com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum movida pelo servidor em face do ente público, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade; determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947), estabeleceu ainda que os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados por ocasião da liquidação (id 22269241).

Em suas razões recursais (id 22269244), o 1º apelante defende que a sentença é citra petita, que houve omissão quanto a pedido expresso de condenação do ente público a ressarcimento dos valores descontados indevidamente, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, nesse particular.

O 2º apelante, por sua vez (id 22269245), defende que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral considerou a legalidade dos descontos previdenciários sobre um terço de férias gozadas; suscitou preliminares de competência da Justiça Estadual para julgamento da causa, de ilegitimidade passiva do município, pois ostenta a qualidade de agente arrecadador e de ausência de requerimento administrativo; suscitou ainda preliminar de julgamento extra petita, pois não teria requerido o ressarcimento dos valores descontados. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do segundo recurso, com a reforma da sentença.

As partes não ofereceram contrarrazões.

Recebimento dos recursos no duplo efeito (id 22277473).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra...

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