Acórdão Nº 0806445-86.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806445-86.2016.8.10.0001

APELANTE: JUAREZ BELMIRO MORAES

ADVOGADO: PATRÍCIA AZEVEDO SIMÕES (OAB/MA 11.647)

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)

RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.

II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.

III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

V. Apelação cível conhecida e desprovida

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de novembro de 2020.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se deAPELAÇÃO CÍVEL(ID 5921694) interposta porJUAREZ BELMIRO MORAEScontra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 5921691) que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO...

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