Acórdão Nº 0806457-06.2022.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº:0806457-06.2022.8.10.0029

APELANTE:JOSEFA LOPES DA SILVA

ADVOGADO:CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI 10.862-A; LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB PI 12.646

APELADO:BANCO PAN S.A.

ADVOGADO:ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB BA 29.442

RELATOR:DESEMBARGADORLUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ARTIGO 595 DO CPC). CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. ART. 422 DO CC e 4ª TESE do IRDR nº 53983/2016. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. DESPROVIMENTO RECURSAL.

I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação.

II. O presente caso deve ser analisado à luz do princípio da boa - fé objetiva (art. 422 do CC e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016) visto que os contratantes são obrigados a guardar probidade, proteção, lealdade, honestidade e confiança recíproca, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contra parte. A boa-fé objetiva é cláusula geral dos contratos e deve incidir nas fases pré e pós-contratual. Trata-se de uma crença efetiva no comportamento alheio, cujo objetivo é evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, repelindo a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual.

III. A Apelante, além de não negar que realizou a contratação, (i) deixou de suscitar incidente de falsidade do documento em tempo oportuno; (ii) se verifica dos autos que o próprio filho da autora/apelante, assinou o contrato como testemunha (iii) protestou judicialmente contra os descontos em sua conta-corrente após mais de 1 ano do primeiro desconto (Supressio); (iv) deixou de colacionar seus extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente, fatos que demonstram a violação do boa-fé objetiva (CC, art. 422 e Tese do IRDR nº 53983/2016).

IV. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devem ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).

V. A alegação de nulidade por vício formal configura-se como comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente pela apelante. Por essas razões, o STJ tem rejeitado a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício (REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4). Assim, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, devendo haver a conservação do negócio jurídico de forma a consagrar a confiança provocada na outra parte da relação contratual.

VI. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.

Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho

São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA LOPES DA SIL, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de direito da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em sua exordial, a autora, ora apelante, diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 324404174-9, que alega não ter contraído nem recebido o valor correspondente. Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 272,83, a ser pago em parcelas de R$ 12,30. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Em sua contestação, a instituição financeira alega a existência, legitimidade e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os...

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