Acórdão Nº 0806458-83.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806458-83.2019.8.10.0000
RELATOR : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
AGRAVANTE : POLYANA CASTRO RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO : WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
PROCURADOR : JOÃO SIMÕES TEIXEIRA
EMENTA
AGRAVO INSTRUMENTO. TRANSPORTECOLETIVOGRATUITO (PASSE LIVRE). USUÁRIOPORTADORDEEPILEPSIA. DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENFERMIDADE APTA A RECONHECER O DIREITO PLEITEADO. LEI MUNICIPAL N.º 4.328/2004. AGRAVO PROVIDO.
1. Agratuidadenotransportepúblicocoletivo será assegurada para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas na Lei Municipal n.º4.328/2004 (Município de São Luís/MA).
2. Contudo, as definições apresentadas pela legislação municipal necessitam ser atualizadas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que dispõe que "consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), sendo a avaliação da deficiência "médica e social" (art.4º) para aferir "a limitação do desempenho de atividades, segundo suas especificidades,
3. Dos autos resulta que a recorrente foi diagnosticada como portadora do CID 10 G 40 (Epilepsia) e outros transtornos mentais (Crise de grande mal – CID 10 G 40.6), situando-se na árvore do CID 10, necessitando "deslocar-se constantemente", para tratamento e busca de medicações controladas de receituário especial, pelo que faz jus ao benefício de gratuidade de transporte público
4. Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
POLYANA CASTRO RIBEIRO interpôs o presente recurso de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806458-83.2019.8.10.0000
RELATOR : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
AGRAVANTE : POLYANA CASTRO RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO : WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
PROCURADOR : JOÃO SIMÕES TEIXEIRA
EMENTA
AGRAVO INSTRUMENTO. TRANSPORTECOLETIVOGRATUITO (PASSE LIVRE). USUÁRIOPORTADORDEEPILEPSIA. DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENFERMIDADE APTA A RECONHECER O DIREITO PLEITEADO. LEI MUNICIPAL N.º 4.328/2004. AGRAVO PROVIDO.
1. Agratuidadenotransportepúblicocoletivo será assegurada para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas na Lei Municipal n.º4.328/2004 (Município de São Luís/MA).
2. Contudo, as definições apresentadas pela legislação municipal necessitam ser atualizadas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que dispõe que "consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), sendo a avaliação da deficiência "médica e social" (art.4º) para aferir "a limitação do desempenho de atividades, segundo suas especificidades,
3. Dos autos resulta que a recorrente foi diagnosticada como portadora do CID 10 G 40 (Epilepsia) e outros transtornos mentais (Crise de grande mal – CID 10 G 40.6), situando-se na árvore do CID 10, necessitando "deslocar-se constantemente", para tratamento e busca de medicações controladas de receituário especial, pelo que faz jus ao benefício de gratuidade de transporte público
4. Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
POLYANA CASTRO RIBEIRO interpôs o presente recurso de...
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