Acórdão Nº 0806466-82.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-12-2020

Número do processo0806466-82.2013.8.24.0064
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0806466-82.2013.8.24.0064, da Capital

Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS – TFPU E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA EMBARGANTE.

NULIDADE DA CDA REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA, QUE SE IMPÕE.

"A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão." (TJSC - Apelação Cível n. 2002.007238-4. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento:. 23.06.2003)

APELO DA FAZENDA PÚBLICA.

CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES À CDA CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO RECHAÇADO. BAIXA QUE SÓ OCORREU, APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PELA DEVEDORA. ENTE PÚBLICO QUE DEVE ARCAR COM A VERBA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

"[...] "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)' (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa' (AC n. 2007.005174-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz ; STJ, Súmula 153)." (AC n. 2012.056253-8, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013) (AC n. 0908508-41.2013.8.24.0023, j. 02-05-2017)." (TJSC - Apelação Cível n. 0031355-22.2010.8.24.0038. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 19.05.2020)

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0806466-82.2013.8.24.0064, da Comarca da Capital, Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, em que é Apelante/Apelada Futura Comércio de Veículos S/A e Apelante/Apelado Município de São José.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Embargante e dar-lhe provimento, para acolher integralmente os embargos à execução fiscal e julgar extinta a demanda expropriatória, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015; e conhecer do recurso interposto pelo Embargado e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora



RELATÓRIO

Florianópolis Veículos S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 061.12.026638-9, ajuizada pelo Município de São José aduzindo, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ante a ausência de notificação acerca do lançamento tributário. Sustenta ainda, que "em 10 de janeiro de 2007 transferiu a sede da sociedade para a Avenida Marinheiro Max Schramm, n.º 3.805, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC e extinguiu a filial de São José/SC", de modo que é indevido o pagamento das taxas de fiscalização e multa executadas. Requer o provimento dos embargos, com a extinção da demanda expropriatória.

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 25).

O Embargado apresentou impugnação e documentos (fls. 28/47).

Intimada, a Embargante silenciou (fl. 51).

Sobreveio sentença (fls. 52/54), nos seguintes termos:


[...] À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por Futura Comércio de Veículos S.A contra Município de São José, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a EXTINÇÃO da execução em apenso em relação aos créditos constantes na CDA 5728/2012, prosseguindo a execução quanto aos demais.

Pelo princípio da causalidade e observada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% da dívida atualizada, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.

A parte autora deve arcar, ainda, com as custas processuais, na mesma proporção antes mencionada. A Fazenda Pública é isenta de custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução fiscal, arquivando-se o presente feito. [...]


Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação (fls. 60/76). Defende que também nula a CDA n. 5729/2012, diante da ausência de notificação válida acerca do lançamento tributário, bem como porque transferiu a sua sede em 10.01.2007, sendo indevida a multa aplicada em data posterior (setembro de 2007). Requer o acolhimento do recurso, para parcial reforma da sentença, julgando-se integralmente procedentes os embargos e extinta a execução fiscal.

O Embargado também apelou (fls. 80/84). Alega, em suma, que "antes da sua intimação para a impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, [...] já havia informado o cancelamento da CDA 5728/2012 junto aos autos da execução" (fl. 82) e que decaiu em parte mínima, razão pela qual, a Embargante deve ser condenada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, requer que "a condenação seja proporcional aos valores mantidos e expurgados pelos Embargos à Execução Fiscal" (fl. 84).

Apenas a Embargante apresentou contrarrazões (fls. 91/94).

Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.





VOTO

1. Da admissibilidade dos recursos

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


2. Dos recursos

Tratam-se de apelações interpostas pela Embargante e Embargado, em virtude de sentença que acolheu parcialmente os embargos, extinguindo a demanda execucional, em relação a uma das CDA's e determinando o prosseguimento, em relação a outra.


2.1 Do apelo da Embargante

Defende a Apelante/Embargante, em suma, que também nula a CDA n. 5729/2012, diante da ausência de notificação válida acerca do lançamento tributário, bem como porque transferiu a sua sede em 10.01.2007, sendo indevida a multa aplicada em data posterior (setembro de 2007). Requer o acolhimento do recurso, julgando-se integralmente procedentes os embargos e extinta a execução fiscal.

O reclamo comporta provimento.

In casu, verifica-se que o débito estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 5729/2012, é decorrente de "multa por instalação de veículo de publicidade sem a devida autorização e em desacordo com a lei municipal" (fl. 04 - autos n. 061.12.026638-9), ou seja, trata-se de execução de dívida de natureza fiscal não-tributária. Desse modo, "conquanto devam ser executados nos termos da LEF, não lhe serão aplicáveis as formalidades referentes ao procedimento de lançamento e constituição do crédito tributário contidas no CTN" (TJSC – Apelação Cível n. 2014.094149-3. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 28.04.2015).

Mas, ainda que o crédito perseguido não possua natureza tributária, é imprescindível a notificação do devedor acerca da sua constituição, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Compulsando-se os documentos acostados aos autos (fls. 30/47), vê-se que apesar de ter sido instaurado processo administrativo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT