Acórdão nº 0806477-51.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2023

Data de Julgamento09 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0806477-51.2022.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 0806477-51.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 08/07/2022 08:05:11

Data julgamento: 24/11/2022

Polo Ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353-A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA - RO1673-A


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de Rondônia em face do Estado de Rondônia, que nos autos de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de pagar quantia certa, nos seguintes termos (id. 78235016):

(...)Assim, com vênia ao entendimento da parte exequente a sentença dada se vincula ao pedido inicial que discutia as contribuições sindicais dos anos de 2012 até 2016 descontadas do servidor e não repassadas à parte autora. Logo, no cálculo do valor devido deverá constar apenas as contribuições sindicais dos anos de 2012 até 2016 descontadas do servidor e não repassadas à parte autora.Com relação aos honorários, a jurisprudência do E. TJRO e do STJ (vide Súmula 519) é assente no sentido de considerar devidos quando acolhida a impugnação. Por isso, como houve acolhimento da impugnação, fixo honorários em 10% com no proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e valor que o juízo considerou devido), com base no art. 85, § 2º c/c § 3º, I, CPC. (...)

Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou que é vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, art. 509, § 4º, do CPC.

Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a r. decisão combatida que alterou os parâmetros fixados no dispositivo sentencial transitado em julgado (id. 22368523).

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 17055376).

Instada para manifestação, a 3ª Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do Procurador Alzir Marques Cavalcante Junior, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (id. 17412068).

É o breve relatório.









VOTO

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço.

Pois bem.

Considerando que o parecer do órgão
...

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