Acórdão Nº 0806495-81.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806495-81.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMÓVEIS VIZINHOS ATINGIDOS POR INFILTRAÇÕES EM MURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CARÁTER COLETIVO DA AÇÃO. DANOS COM ORIGEM FÁTICA COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Antes mesmo da inclusão constitucional, a Lei nº. 7.347/85, com as alterações trazidas pela Lei nº. 11.448/2007, já previa a Defensoria Pública como um dos legitimados para a propositura da ação civil pública. A constitucionalidade da lei que conferiu tal legitimação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pacificando o entendimento de que a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ADI 3943 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).

2. A pertinência temática no caso em análise resta demonstrada, considerando a destinação institucional da Defensoria Pública, já que há inegável hipossuficiência econômica e organização de famílias socialmente vulneráveis, que têm seus direitos à moradia digna, à segurança e à própria vida em situação de risco, por força da alegada negligência da agravante nos cuidados com o muro de sua propriedade.

3. Não há dúvidas de que se trata da proteção de direitos de um grupo de pessoas determinadas, cuja ligação com a parte contrária advém de uma mesma relação fática de base (art. 81, III, da Lei nº. 8.078/90), não sendo possível retirar-lhes a definição como individuais homogêneos, já que nestes os danos podem, sim, ser individualmente variáveis.

4. Agravo desprovido. Decisão mantida.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Telemar Norte Leste S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa levantada em contestação.

Em narrativa aos fatos relacionados ao caso, afirma a agravante que a ação civil pública foi proposta pela agravada sob a alegação de que há inércia da agravante quanto à manutenção de um muro localizado em imóvel seu que apresenta falhas estruturais, causando danos a imóveis vizinhos e com risco de colapso por força de infiltrações.

Em suas razões recursais, inicialmente, a agravante trata acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, afirmando que “[…] tanto a Lei Federal nº 4.717/65, quanto a Lei Federal nº 7.347/1985 fazem parte do mesmo micro ordenamento do direito coletivo, cujas normas são interpretadas conjuntamente, de modo sistemático e complementar, de modo que a autorização contida na Lei de Ação Popular, para interposição de agravo de instrumento contra quaisquer decisões interlocutórias, por certo, autoriza o manejo do recurso nas demais ações coletivas” (ID 1383911, pág. 7). Acrescenta que se aplica, na hipótese, o disposto no inciso XIII do art. 1015 do Código de Processo Civil, que expressamente...

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