Acórdão Nº 0806509-65.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806509-65.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: RUTE ATAÍDES LIMA
ADVOGADO: RUTE ATAÍDES LIMA (OAB/MA 9.634 – em causa própria)
AGRAVADO: FRANCISCO DA CHAGAS TORRES DE SOUSA VIDIGAL
ADVOGADA: LUANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB/MA 18197)
LITISCONSORTE: KÁSSIO DANTAS VERAS
ADVOGADO: CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB/MA 14.086)
RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
ACÓRDÃO Nº_____________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual de vencimentos do executado.
II. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar. A jurisprudência do STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, consagrou o entendimento de que é possível a penhora percentual de verbas remuneratórias para a satisfação de crédito correspondente, por meio de desconto em folha de pagamento do devedor, com vistas a conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar.
III. Necessidade de reforma da decisão recorrida. Deferimento da penhora de 30% dos vencimentos do agravado, através de desconto em folha de pagamento, até que o crédito seja integralmente satisfeito.
IV. Manutenção do percentual fixado pelo Juízo a quo. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
V. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos relatos e discutidos acordam os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Nerto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de novembro de 2018.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RUTE ATAIDES LIMA contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 52835-55.2013.8.10.0001), movido em face de FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DE SOUZA VIDIGAL e KÁSSIO SANTAS VERAS, acolheu em parte do pedido da agravante, determinando a penhora on line na conta bancária do agravado Francisco das Chagas Torres, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos, que equivale ao montante de R$ 923,25 (novecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Em suas razões recursais (id) a agravante informa que ingressou com ação indenizatória em face do agravado e do Sr. Kássio Santas Veras, em razão de “sinistro ocasionado pelo primeiro demandado por intermédio de um veículo de propriedade do segundo demandado”.
Afirma que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806509-65.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: RUTE ATAÍDES LIMA
ADVOGADO: RUTE ATAÍDES LIMA (OAB/MA 9.634 – em causa própria)
AGRAVADO: FRANCISCO DA CHAGAS TORRES DE SOUSA VIDIGAL
ADVOGADA: LUANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB/MA 18197)
LITISCONSORTE: KÁSSIO DANTAS VERAS
ADVOGADO: CARLOS EUGÊNIO SOARES RODRIGUES (OAB/MA 14.086)
RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
ACÓRDÃO Nº_____________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual de vencimentos do executado.
II. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar. A jurisprudência do STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, consagrou o entendimento de que é possível a penhora percentual de verbas remuneratórias para a satisfação de crédito correspondente, por meio de desconto em folha de pagamento do devedor, com vistas a conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar.
III. Necessidade de reforma da decisão recorrida. Deferimento da penhora de 30% dos vencimentos do agravado, através de desconto em folha de pagamento, até que o crédito seja integralmente satisfeito.
IV. Manutenção do percentual fixado pelo Juízo a quo. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
V. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos relatos e discutidos acordam os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Nerto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de novembro de 2018.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RUTE ATAIDES LIMA contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 52835-55.2013.8.10.0001), movido em face de FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DE SOUZA VIDIGAL e KÁSSIO SANTAS VERAS, acolheu em parte do pedido da agravante, determinando a penhora on line na conta bancária do agravado Francisco das Chagas Torres, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos, que equivale ao montante de R$ 923,25 (novecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Em suas razões recursais (id) a agravante informa que ingressou com ação indenizatória em face do agravado e do Sr. Kássio Santas Veras, em razão de “sinistro ocasionado pelo primeiro demandado por intermédio de um veículo de propriedade do segundo demandado”.
Afirma que...
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