Acórdão Nº 0806557-35.2013.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-04-2018

Número do processo0806557-35.2013.8.24.0045
Data26 Abril 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0806557-35.2013.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. ADESÃO DO AUTOR AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE UNIMED/CASAN. INTERESSE EM PERMANECER VINCULADA AO PLANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, II, DO CPC POR IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA. LITÍGIO ORIUNDO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DA UNIMED OFERTADO AOS EMPREGADOS DA CASAN, CONFORME PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR LITÍGIOS ORIUNDOS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA NULA ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO". (TJSC, Recurso Inominado n. 0811070-08.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 24-09-2015).

SENTENÇA NULA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0806557-35.2013.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente JOÃO JOSÉ DA ROSA,e Recorrido Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, declinar da competência para a Justiça do Trabalho, restando prejudicada a análise do recurso inominado por esta Turma Recursal.

Sem custas ou honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.


VOTO

No caso dos autos, o enfrentamento jurídico se dá em relação à possibilidade de manutenção do recorrente como beneficiário de planos de saúde e odontológico (Unimed e Uniodonto) a que integrava quando empregado da Casan - Companhia de Águas e Saneamento, cuja ação foi julgada improcedente.

Apesar da sentença de primeiro grau ter rejeitado a preliminar de incompetência absoluta, entendo que a causa de pedir se refere à matéria trabalhista, uma vez que não cabe a justiça comum analisar cláusulas decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, especialmente as cláusulas 16ª e 20ª, que tratam do plano de saúde e odontológico aos empregados desligados por meio do Programa de Demissão Incentivada Voluntária.

É manifesta a competência da Justiça do Trabalho, a teor do que dispõem o inciso IX do art. 144 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, litteris:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[...]

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

Neste sentido, ressalvo que na esteira do novo Código de Processo Civil, a...

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