Acórdão Nº 0806567-34.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806567-34.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433

AGRAVADO: JOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR

RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. AVALIAÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECISÃO REFORMADA.

1. O Edital do concurso público previu de forma clara e objetiva os critérios pertinentes à avaliação física, que são os mesmos para os demais candidatos, não havendo que se falar em qualquer ofensa aos postulados da isonomia, impessoalidade, publicidade, legalidade e vinculação ao edital, visto que a Administração apenas cumpriu o que estava previsto.

2. É certo, portanto, que foi observado o princípio da motivação, em respeito ao artigo 93 incido IX da CF, não havendo necessidade de a listagem geral de apto e inaptos, publicado em Diário Oficial, vir acompanhado de motivação, porquanto as justificativas da exclusão no certame já se encontram no resultado individual de cada candidato.

3. Pela análise dos autos e pelos critérios objetivos aplicados na prova de aptidão física, não ficou demonstrado que o fato da banca examinadora conter pessoas com formação em licenciatura em Educação Física tenha ocasionado qualquer prejuízo ao agravado e não ficou demonstrou nos autos indícios de que os avaliadores se afastaram dos critérios objetivos previstos no certame.

4. Ao contrário do que consignou o magistrado a quo o fato do agravado ter obtido êxito nas demais modalidades de provas de aptidão física não demonstra que estaria apto ao teste de corrida, vez que cada teste compõe uma finalidade específica e avalia diferentes capacidades do organismo do candidato

5. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.

São Luís/MA, 25 de abril de 2019.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – EBRASPE, interpôs agravo de instrumento com pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 2245019 – Petição inicial), contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon (MA) proferida nos autos do processo nº 0801570-22.2018.8.10.0060 (ação declaratória de nulidade de ato administrativo), em que ele figura como réu e, Josimar Alves Feitosa, ora agravado, como autor.

O recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Cleones Carvalho Cunha, sendo devolvido à Secretaria da Terceira Câmara Cível em razão do seu afastamento legal durante o período de 02.08.2018 a 08.08.2018 (ID 224174 – Informativo).

Devolvidos os autos à Secretaria, estes foram redistribuídos por sorteio com fundamento no art. 73 do RITJMA (compensação), e “conclusos ao relator ou relator substituto”, conforme registros nos dias 07 e...

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