Acórdão nº 0806577-74.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
Classe processual REVISÃO CRIMINAL
Número do processo0806577-74.2020.822.0000
ÓrgãoCâmaras Criminais Reunidas
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Criminais Reunidas / Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan



Processo: 0806577-74.2020.8.22.0000 - REVISÃO CRIMINAL (12394)

Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO



Data distribuição: 21/08/2020 14:34:34

Data julgamento: 18/06/2021

Polo Ativo: EINSTEIN AMERICO DE QUEIROZ e outros
Advogados do(a) REQUERENTE: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616-A, KAIKE TAHUAM PEREIRA DA SILVA - RO9127-A, NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal interposta por Einstein Américo de Queiroz, ex-sargento da Policia Militar, fundamentando seu pleito no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela E. 1ª Câmara Criminal que declarou a perda de sua graduação de praça, bem como a cessação dos proventos de inatividade (acordão id 9688668 - Pág. 28, e embargos declaração - id 9688670 - Pág. 1).

Em síntese, o revisionando alega que os referidos acórdãos possuem ‘error in judicando’, tendo em vista que a perda de graduação ou patente do requerente foi apenas fundamentada de forma objetiva nos critérios estabelecidos artigo 102 do Código Penal Militar, ou seja, contrariando ao que determina o art. 142 da Constituição Federal.

Afirma que se levou em conta apenas e tão somente a quantidade da pena aplicada (critério objetivo), desprezando por completo as condições pessoais, profissionais e sociais, salientando que se o acórdão tivesse o ‘cuidado de analisar os aspectos subjetivos’, conforme determina a Constituição, não tinha operado a perda da graduação e dos proventos da inatividade do requerente.

Pontua, ainda, que ao tempo do acórdão ora impugnado, o revisionando já se encontrava na inatividade não podendo perder sua aposentadoria já definitivamente alcançada ao longo de vários anos de contribuições.

Pugnou pelo deferimento do pedido revisional para reintegrar a graduação ou patente do revisionando, bem como a sua aposentadoria no referido cargo público.

No parecer ministerial, o Procurador de Justiça, Dr. Ladner Martins Lopes manifestou-se pelo conhecimento da revisão e, no mérito, pela sua improcedência (id 10605706).

É o relatório.




VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Questão de Ordem - Não Conhecimento da Revisional

A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.

Sabe-se que o instituto da revisão criminal é destinado a assegurar nova análise de decisão condenatória definitiva que se amolde a alguma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP, in verbis:

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


In casu, o revisionando impugna o acórdão que acolheu a representação do Ministério Público e decretou a perda da graduação e, consequentemente, de seus proventos relativos à reserva remunerada, não havendo que se falar, portanto, em condenação criminal que ocorreu na Ação Penal n. 501.99.0006448, mantida pelo Tribunal em sede de apelação n. 00.001080-4 (9688667 - Pág. 10).

Ressalto que, na apelação, o policial militar Einstein Américo de Queiroz teve confirmada sua condenação definitiva a 3 (três) anos de reclusão pela prática de crime de
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