Acórdão Nº 0806602-23.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA XX 24 DE JUNHO DE 2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806602-23.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0853107-06.2019.8.10.0001
AGRAVANTE: JOÃO CORDEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS:WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA
1º AGRAVADO: LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS
ADVOGADO: RHOLDENNES MELO SERRA (OAB/MA 16441)
2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA
PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Acórdão nº __________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO BEM PARA TERCEIRO. SITUAÇÃO FÁTICA PROLONGADA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A BEM PÚBLICO. PERMISSIONÁRIA QUE DEU CAUSA À IRREGULARIDADE. DIREITO DE USO NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores.
2. A situação dos presentes autos diz respeito à Permissão de Uso de bem público (Box no Mercado Central no Município de São Luís – MA) concedido pela Administração Pública àquele que requerendo, apresente as condições e documentação exigidas pela Administração.
3. Com efeito, sendo um bem público, a eles se aplica todo o regime jurídico protetivo de inalienabilidade; impenhorabilidade; imprescritibilidade e não onerabilidade, não podendo em hipótese alguma gerar direito adquirido por quem quer que tenha o seu uso permitido.
3. A “verdadeira” permissionária que não está no efetivo uso do bem e não pode ser considerada preenchedora dos requisitos para o uso desse bem público, tendo em vista que ao que tudo indica foi quem deu causa à irregularidade na permissão de uso, transferindo-o para terceiro, sendo a Administração Pública conivente em razão do seu dever de fiscalizar, porém detentora do direito de sempre reaver o bem ou por qualquer meio legal disponibilizá-lo para novo período de permissão de uso, por quem preencha os requisitos exigidos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida...
SESSÃO DO DIA XX 24 DE JUNHO DE 2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806602-23.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0853107-06.2019.8.10.0001
AGRAVANTE: JOÃO CORDEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS:WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA
1º AGRAVADO: LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS
ADVOGADO: RHOLDENNES MELO SERRA (OAB/MA 16441)
2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA
PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Acórdão nº __________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO BEM PARA TERCEIRO. SITUAÇÃO FÁTICA PROLONGADA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A BEM PÚBLICO. PERMISSIONÁRIA QUE DEU CAUSA À IRREGULARIDADE. DIREITO DE USO NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores.
2. A situação dos presentes autos diz respeito à Permissão de Uso de bem público (Box no Mercado Central no Município de São Luís – MA) concedido pela Administração Pública àquele que requerendo, apresente as condições e documentação exigidas pela Administração.
3. Com efeito, sendo um bem público, a eles se aplica todo o regime jurídico protetivo de inalienabilidade; impenhorabilidade; imprescritibilidade e não onerabilidade, não podendo em hipótese alguma gerar direito adquirido por quem quer que tenha o seu uso permitido.
3. A “verdadeira” permissionária que não está no efetivo uso do bem e não pode ser considerada preenchedora dos requisitos para o uso desse bem público, tendo em vista que ao que tudo indica foi quem deu causa à irregularidade na permissão de uso, transferindo-o para terceiro, sendo a Administração Pública conivente em razão do seu dever de fiscalizar, porém detentora do direito de sempre reaver o bem ou por qualquer meio legal disponibilizá-lo para novo período de permissão de uso, por quem preencha os requisitos exigidos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida...
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