Acórdão nº 0806606-27.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Classe processual REVISÃO CRIMINAL
Número do processo0806606-27.2020.822.0000
ÓrgãoCâmaras Criminais Reunidas
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Criminais Reunidas / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro



Processo: 0806606-27.2020.8.22.0000 - REVISÃO CRIMINAL (12394)

Relator: ÁLVARO KALIX FERRO



Data distribuição: 24/08/2020 11:37:01

Data julgamento: 17/12/2021

Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO PEREIRA e outros
Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE MAINARDI - RO8520-A
Polo Passivo: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO e outros




RELATÓRIO
Paulo Henrique da Conceição Pereira interpõe a presente revisão criminal, com fulcro no artigo 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal n. 0070282-27.2003.8.22.0501, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação para manter a condenação do requerente à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V c.c art. 70 do Código Penal.
Pleiteia a absolvição, com base nos art. 386, I e 626 ambos do Código de Processo Penal, em razão da existência de provas novas, quais sejam: cópias dos livros de entrada saída da Casa de Detenção José Mário da Silva e certidão carcerária emitida pelo Diretor daquela unidade prisional, comprovando que Paulo Henrique da Conceição Pereira estava preso na data dos fatos apurados nos autos n. 0070282-27.2003.8.22.0501.
Requer, ainda que seja reconhecido o seu direito à indenização, a ser liquidada em momento posterior (art. 630 § 1º do CPP).
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, opinou pelo conhecimento e provimento da presente revisão criminal.
É o relato necessário.




VOTO
DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO

A revisão criminal é instrumento que possibilita a desconstituição da coisa julgada ante a prevalência, em sede penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal.
Ou seja, a lei concede ao condenado, a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que tenha seu processo reexaminado para o fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Porém, visando à segurança das decisões já transitadas em julgado, a lei impõe, taxativamente, as hipóteses que devem ser observadas para o conhecimento do pedido revisional, senão vejamos:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a
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