Acórdão Nº 0806607-51.2013.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0806607-51.2013.8.24.0113
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0806607-51.2013.8.24.0113

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DE COTAS CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO COMPLETA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS E DE GARANTIA IDÔNEA. RESPONSABILIDADE PELA MORA NO PROCEDIMENTO E PELOS EFEITO DECORRENTES NÃO ATRIBUÍDA À REQUERIDA. GARANTIA COMPLEMENTAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E COM AMPARO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0806607-51.2013.8.24.0113, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante Tecnoterra Terraplanagem e Pavimentações Ltda e Apelada Maggi Administradora de Consórcios Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Tecnoterra Terraplanagem e Pavimentações Ltda ajuizou ação cautelar inominada contra Maggi Administradora de Consórcios Ltda com o objetivo de compeli-la a disponibilizar os créditos decorrentes dos contratos de consórcio ns. 78887 e 78889, cujas cotas de sua titularidade foram contempladas.

Disse que os contratos eram administrados pela demandada; que ao ter suas cotas contempladas (cota 194 do grupo 713, referente ao contrato n. 78889; e cota 106 do grupo 714, contrato n. 78887), entregou todos os documentos exigidos para a liberação dos créditos. Alegou que a demandada passou a exigir garantias distintas para cada contrato. Ainda, defendeu que o imóvel ofertado em garantia está avaliado em quantia superior ao crédito, e que os terceiros proprietários do imóvel manifestaram concordância expressa com o encargo (fls. 1-36). Juntou documentos (fls. 37-227 e 230-307).

Às fls. 309-310, o magistrado indeferiu a liminar, e determinou emenda à exordial por inadequação do processo cautelar à pretensão autoral.

Peticionou postulando a conversão em procedimento comum ordinário, mediante a formulação de pedido de condenação em obrigação de fazer, e a formação de litisconsórcio ativo (fls. 311-340).

À fl. 354, foi deferida a emenda, exceto quanto à formação litisconsórcio no polo ativo, mantido o indeferimento da tutela provisória. Interposto agravo de instrumento para a concessão da tutela antecipada, a decisão foi mantida por esta Câmara (fls. 1.004-1.008).

Requereu nova apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 359-372), que foi indeferida novamente à fl. 412.

Citada (fl. 413), apresentou contestação sustentando, em resumo, que o crédito que a autora busca liberação pertence ao fundo comum do grupo formado pela contribuição de todos os consorciados; que apenas é a gestora desses recursos; que agiu conforme a lei e o contrato; que as garantias visam minimizar os riscos que comprometam o andamento do grupo. Justificou a exigência de garantia complementar pelo elevado saldo devedor, a depreciação dos bens ofertados em garantia e o longo prazo para quitação das cotas. Sustentou que não realizou a liberação do crédito, porque a autora não apesentou toda a documentação, e requereu a substituição do imóvel dado garantia no meio do processo de análise. Pontuou que em momento algum exigiu garantias individuais para cada contrato. Disse que a cautela se justifica diante das inúmeras restrições e pendências em nome dos envolvidos, bem como o grande número de ações contra os garantidores. Insurgiu-se contra o pedido de indenização, e postulou a condenação em litigância de má-fé (fls. 420-460). Juntou documentos (fls. 463-591).

Houve réplica (fls. 594-609). Juntou documentos (fls. 610-626).

Manifestação da autora, e apresentação de documentos (fls. 629-799).

O magistrado indeferiu novamente a tutela antecipada, pelos motivos já expostos nas decisões anteriores, e determinou a especificação das provas que pretendem produzir. Ainda, determinou à demandada a manifestação sobre os documentos juntados pela autora, e a indicação de quais ainda estão faltando para a formalização dos contratos (fl. 800). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 843-844.

Especificação das provas pela requerida (fl. 803) e pela autora (fls. 804-805).

Manifestação da requerida sobre os documentos juntados e faltantes (fls. 806-814), dos quais foi intimada a autora, que peticionou às fls. 833-842.

Realizada audiência de conciliação, a demandada formulou proposta de acordo para quitação do contrato (fls. 854-855).

A autora, às fls. 860-866, recusou a proposta, e ofertou garantia mediante carta de fiança para a liberação dos créditos. Às fls. 884-908, a demandada rejeitou a garantia.

Novamente intimados para esclarecerem as provas a serem produzidas (fl. 910). Manifestaram-se às fls. 915-918 e 919-979.

Da juntada de documentos pela autora, peticionou a requerida às fls. 987-999. Intimada, a autora manifestou-se às fls. 1.374-1.384.

O magistrado determinou a indicação pela demandada dos documentos que ainda não foram apresentados, que impedem a liberação do crédito (fl. 1.341).

Em cumprimento, pronunciou-se às fls. 1.344-1.349, da qual foi dada vista à autora (fls. 1.386-1.392).

Foi determinada a redistribuição do feito à Vara Regional de Direito Bancário de Balneário Camboriú (fls. 1.396-1.397).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimentos pessoais, por despiciendas, e, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer cc indenização proposta por Tecnoterra Terraplanagem e Pavimentações Ltda contra Maggi Administradora de Consórcios Ltda e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1.402-1.413).

Opostos embargos por ambas as partes, os da requerida foram acolhidos para constar da sentença o julgamento com fulcro no artigo 487, I, do CPC (fls. 6-7 dos autos 0002904-42.2017.8.24.0005).

Em apelação, a parte autora reafirmou que apresentou toda a documentação exigida e que ofertou garantia suficiente para liberação dos créditos; que a demora na definição quando às garantias e a exigência de novos documentos, fez com que os prazos das certidões já apresentadas expirassem. Alegou ausência de pronunciamento judicial quando à regularidade da exigência de garantia complementar. Sustentou que a indefinição da administradora e a não liberação do crédito a que faz jus, ensejou dano material, pelo qual pleiteia indenização. Defendeu a atualização do crédito pendente de liberação, segundo critérios descritos no apelo, e a compensação dos valores. Sucessivamente, requereu o retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, porquanto não era hipótese de julgamento antecipado (1.420-1.447).

Em contrarrazões,...

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