Acórdão Nº 0806619-93.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
HABEAS CORPUS N° 0806619-93.2019.8.10.0000
Sessão
: 14 de outubro de 2019
Paciente
: Adenilson da Silva e Silva
Impetrante
: Manuela Saraiva Correia (Defensora Pública Estadual)
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA
Incidência penal
: Art. 129, § 3°, do Código Penal
Órgão julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO DO ERGÁSTULO AO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. PERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, AO POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE E AO DEVER DE HOMOGENEIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DA LEI N° 7.210/1984 E DOS ARTS. 8° E 9°, § 2°, DA RESOLUÇÃO N° 113/2010 DO CNJ. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Se mostra irrazoável e desproporcional permitir que a burocracia estatal impeça o paciente de exercer o direito fundamental de iniciar o imediato cumprimento da penalidade que lhe foi imposta em legítima sentença penal condenatória, independentemente de possível interposição recursal por parte da defesa, pelo que impertinente sobrepor a Resolução n° 113/2010 ao disposto na Constituição Federal de 1988;
II. Conforme observado no art. 2° da Lei n° 7.210/1984 e nos arts. 8° e 9°, § 2°, da Resolução n° 113/2010 do CNJ, negar ao paciente a expedição da guia de execução provisória da reprimenda estatal imposta em sentença é fato apto a demonstrar constrangimento ilegal, estando referido ato em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao tratamento desumano ou degradante, ao postulado jurídico da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, o que reclama a imediata concessão da ordem visada. Precedentes do TJMA;
III. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (relator e presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista.
Sala das Sessões da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14 de outubro de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE/MA em favor de ADENILSON DA SILVA E SILVA, que estaria a sofrer coação ilegal em relação a direito...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
HABEAS CORPUS N° 0806619-93.2019.8.10.0000
Sessão
: 14 de outubro de 2019
Paciente
: Adenilson da Silva e Silva
Impetrante
: Manuela Saraiva Correia (Defensora Pública Estadual)
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA
Incidência penal
: Art. 129, § 3°, do Código Penal
Órgão julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO DO ERGÁSTULO AO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. PERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, AO POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE E AO DEVER DE HOMOGENEIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DA LEI N° 7.210/1984 E DOS ARTS. 8° E 9°, § 2°, DA RESOLUÇÃO N° 113/2010 DO CNJ. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Se mostra irrazoável e desproporcional permitir que a burocracia estatal impeça o paciente de exercer o direito fundamental de iniciar o imediato cumprimento da penalidade que lhe foi imposta em legítima sentença penal condenatória, independentemente de possível interposição recursal por parte da defesa, pelo que impertinente sobrepor a Resolução n° 113/2010 ao disposto na Constituição Federal de 1988;
II. Conforme observado no art. 2° da Lei n° 7.210/1984 e nos arts. 8° e 9°, § 2°, da Resolução n° 113/2010 do CNJ, negar ao paciente a expedição da guia de execução provisória da reprimenda estatal imposta em sentença é fato apto a demonstrar constrangimento ilegal, estando referido ato em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao tratamento desumano ou degradante, ao postulado jurídico da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, o que reclama a imediata concessão da ordem visada. Precedentes do TJMA;
III. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (relator e presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista.
Sala das Sessões da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14 de outubro de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE/MA em favor de ADENILSON DA SILVA E SILVA, que estaria a sofrer coação ilegal em relação a direito...
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