Acórdão nº 0806650-68.2020.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0806650-68.2020.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoInvestigação de Paternidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806650-68.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: EMMANUEL ZAGURY TOURINHO, HELENA LUCIA ZAGURY TOURINHO, TANIA REGINA ZAGURY TOURINHO

AGRAVADO: WIRLANY CRISTINA GOES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITO DA PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 13ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806650-68.2020.8.14.0000

AGRAVANTES: EMANUEL ZAGURY TOURINHO, HELENA LUCIA ZAGURY TOURINHO e TÂNIA REGINA ZAGURY TOURINHO

AGRAVADO: M. G. G. R. T., menor impúbere, neste ato representado por sua Genitora, WIRLANY CRISTINA GOES RODRIGUES

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

A EXMA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE:

Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUEL ZAGURY TOURINHO, HELENA LUCIA ZAGURY TOURINHO e TÂNIA REGINA ZAGURY TOURINHO em face da Decisão Monocrática ID. Num. 4025158 que NEGOU PROVIMENTO.

A controvérsia se iniciou quando M. G. G. R. T., menor impúbere, neste ato representado por sua Genitora, WIRLANY CRISTINA GOES RODRIGUES ajuizou a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO n. 0873586-16.2018.8.14.0301.

Naquela ação, M. G. G. R. T. alegou ser filho reconhecido do senhor NAZARENO BASTOS TOURINHO que veio a falecer na data de 19/10/2018.

Entretanto, os outros filhos do Senhor Nazareno ao declararem o óbito não colocaram o seu nome na certidão.

O Requerente só fora perceber que fora excluído ao se deslocar ao cartório e ter uma cópia da certidão de óbito e constar na certidão de óbito a declaração de bens a inventariar.

Assim, requereu a retificação da certidão de óbito feita no Serviço Registral Civil 4º ofício RCPN de matrícula nº 067595 01 55 018 4 00439 274 0169207 09.

Instruiu a demanda com a certidão de nascimento e óbito, termo de inclusão de dependentes, testamento e documentos pessoais.

Oferecida contestação em 12/04/2019 (Id. Num. 4173820).

Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos:

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, proposta por M. G. R. T., representado por sua genitora WIRLANY CRISTINA GOES RODRIGUES, qualificada, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/73.

Alega o Requerente que pretende ver retificado o Registro de Óbito de seu genitor, Sr. NAZARENO BASTOS TOURINHO, falecido em 19 de outubro de 2018, em virtude de não constar no referido registro o nome do Autor como um dos filhos deixados pelo de cujus.

Juntou documentos.

No ID 9587607, a Sra. HELENA LUCIA ZAGURY TOURINHO, o Sr. EMMANUEL ZAGURY TOURINHO e Sra. TÂNIA REGINA ZAGURY TOURINHO, na qualidade de filhos do de cujus, apresentaram manifestação.

Após vistas dos autos à Representante Ministerial, esta opinou favoravelmente ao pleito (ID 10491573).

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, observo que pedido do Requerente está fundamentado na Lei 6.015/73, na qual estão previstas as bases autorizadoras da retificação perseguida pelo Autor.

Constato que o Requerente comprovou as suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, em especial a Certidão de Nascimento ID 7523529, que comprova que o menor M. G. R. T é filho do falecido Sr. NAZARENO BASTOS TOURINHO.

Acerca das alegações apresentadas nos autos pelos demais filhos do de cujus, ressalto que a Certidão de Nascimento é um documento público, dotado, entre outros, do atributo da presunção de veracidade, de forma que a anulação das informações nela constantes depende de prova em sentido contrário.

Ademais, destaco que o reconhecimento voluntário da paternidade independe de prova da origem genética, tratando-se de um ato espontâneo, personalíssimo, solene, público e incondicional.

Desse modo, o pedido formulado na petição ID 9587607 depende de ação autônoma, a ser proposta junto ao Juízo Competente, não sendo cabível a referida discussão em ação sujeita à jurisdição voluntária.

A Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atenta às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável ao Autor.

Diante do exposto, na esteira do Ilustre Representante do Ministério Público, com fundamento nos art. 109, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a RETIFICAÇÃO do Registro de Óbito de NAZARENO BASTOS TOURINHO, lavrado no Cartório de Registro Civil do 4º Ofício da Capital (ID 7523529 - Pág. 3), para que seja incluído nas averbações o nome do filho MATHEUS GUILHERME RODRIGUES TOURINHO.

Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.

Oficie-se ao cartório competente desta decisão.

Sem custas.

Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.

Serve esta como Mandado, nos termos da Portaria Nº 003/2009 – CJRMB.

Não havendo mais requerimentos, arquive-se.

P.R.I.C.

Belém/PA, 05 de novembro de 2019.

Fábio Penezi Póvoa

Juiz de direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial

Interposto recurso de Apelação (em 03/07/2020) contra esta decisão, os autos foram distribuídos à Desembargadora Gleide Pereira de Moura que, monocraticamente não conheceu do recurso (em 09/11/2021), sendo acompanhado pelo Colegiado, por meio no Id. 10572446 – Acórdão, nos seguintes termos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DE RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESTADO DE FILIAÇÃO CONSTANTE EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALQUER DISCUSSÃO QUANTO A ESTE MISTER DEVE SER FEITO EM AÇÃO PRÓPRIA. VIA INAPROPRIADA POR AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Estamos diante de uma ação de Jurisdição voluntária, onde o único objetivo do ora Agravado é o de ter a retificação em seu registro civil. Portanto, pela própria natureza deste tipo de ação não há partes por não haver demanda.

II - O estado de filho já consta na certidão de nascimento do Agravado. Assim, qualquer discussão quanto a esta filiação deve ser dar em ação com o rito próprio, em tudo sendo observado o Devido Processo Legal e suas garantias processuais, inerentes a um processo de Jurisdição contenciosa.

III - É cristalino que não possuem os Agravantes a legitimidade recursal no caso em tela, sendo que caso pretendam travar a discussão acerca da filiação, que o façam nos moldes da lei, sendo a presente via totalmente inapropriada, por não ser contenciosa. (Em 08/08/2022)

Entre o período da prolação da sentença de retificação de registro (em 06/11/2019) e a interposição do recurso de apelação (em 03/07/2020) EMANUEL ZAGURY TOURINHO, HELENA LUCIA ZAGURY TOURINHO e TÂNIA REGINA ZAGURY TOURINHO ajuizaram a AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL n. 0803573-21.2020.8.14.0301, de onde origina a decisão recorrida.

Afirmaram na exordial (ID 14853178, autos principais), que são filhos de Nazareno Bastos Tourinho, que tinha 83 (oitenta e três) anos falecido em 19/10/2018 e que a criança requerida nasceu em 19/09/2014, sendo que o de cujus reconheceu a filiação socioafetiva do menor em 24/09/2018 quando o mesmo já contava com 04 (quatro) anos de idade.

Alegam que Sr. Nazareno (83 anos) veio a óbito em 19.10.2018, menos de 01 (um) mês após o reconhecimento da filiação socioafetiva do menor e que a genitora do Requerido foi cuidadora do falecido, pelo período de aproximadamente 03 (três) meses, sem que tenha existido qualquer relacionamento amoroso entre eles, e que o Sr. Nazareno, além de ser idoso, estava bastante doente e tinha conhecimento que possuía pouco tempo de vida, em decorrência de estado avançado de Câncer.

Aduzem que o Sr. Nazareno Tourinho foi maliciosamente induzido a fazer o registro de nascimento pela mãe do Requerido, com o único intuito de obter vantagens financeiras, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a imediata cessação dos deveres paternais do de cujus, sobrestando os efeitos do registro civil, até o julgamento do feito.

Sendo assim, os agravantes propuseram Ação Negatória de Paternidade Socioafetiva cumulada com Anulação Parcial de Registro Civil de Nascimento.

O juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 17086943, autos principais):

R R. hoje.

1. Processe o feito em segredo de justiça (artigos 189, II, do CPC).

2. Analisando, detidamente, os autos, verifico que, em verdade, trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, cumulada com ANULAÇÃO, PARCIAL, DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, e como tal a recebo, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias.

3. Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, pois não vislumbro no momento, em face da documentação carreada com a inicial, prova idônea e suficiente de que o de cujus tenha sido, como alegam os requerentes, induzido a erro ao proceder ao reconhecimento da...

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