Acórdão Nº 0806661-16.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Ano2019
Classe processualMandado de Segurança Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CRIMINAL - 0806661-16.2017.8.10.0000

IMPETRANTE: NELTON CARRIJO GOMES, PAULO HENRIQUE COSTA CARRIJO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

RELATOR: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DA UNIVERSALIDADE DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA PARA POSTULAR EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RELATORIA DE HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS DETERMINADO NO BOJO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO MANDAMUS. VERIFICAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BENS DOS IMPETRANTES. DEVASSA PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO QUANTO AOS ATIVOS FINANCEIROS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DE PARTE DO OBJETO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Os impetrantes, pessoas físicas, não possuem legitimidade ativa ad causam para postular, em nome próprio, direito das pessoas jurídicas de que são sócios, uma vez distintas as personalidades jurídicas da entidade e dos sócios. Writ conhecido apenas na parte relativa aos próprios impetrantes, pessoas físicas.

2. Não há que se falar em prevenção à relatoria de membro de Câmara Isolada, em razão de anterior julgamento de Habeas Corpus, quando a matéria tratada nos autos do presente mandado de segurança é de competência das Câmaras Criminais Reunidas, órgão diverso, não se aplicando à espécie o disposto no art. 242 do RITJMA.

3. Cabível mandado de segurança contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensivo, notadamente em face de sequestro de bens determinado no bojo da decisão de recebimento de denúncia.

4. O sequestro previsto no Código de Processo Penal (artigos 125 e seguintes), determinado em desfavor de todo e qualquer bem dos impetrantes, de forma generalizada e universal, alcançando também aqueles adquiridos antes do período apontado na denúncia como das supostas infrações penais, em verdadeira devassa patrimonial, não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente por não se limitar aos bens cujos indícios apontem serem de origem ilícita, evidenciando, portanto, violação a direito líquido e certo.

5. A posterior revogação, pela autoridade impetrada, da constrição quanto aos ativos financeiros dos impetrantes revela a perda de parte do objeto, resultando na extinção parcial do mandamus, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

6. Segurança parcialmente concedida, para cassar a decisão combatida exclusivamente em relação aos impetrantes e apenas quanto ao patrimônio deles adquirido antes do período apontado na denúncia como das supostas infrações penais.

DECISÃO: acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a segurança impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores: JOÃO SANTANA SOUSA, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (RELATOR), JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSEMAR LOPES SANTOS, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.

Presidência do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2018.

Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES

RELATOR

RELATÓRIO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806661-16.2017.8.10.0000

IMPETRANTES: NELTON CARRIJO GOMES e PAULO HENRIQUE COSTA CARRIJO

ADVOGADOS: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA (OAB-MA 15.705) e PEDRO MÁRCIO MUDIM DE SIQUEIRA (OAB/GO 3.270)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA PINTO NEVES

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELTON CARRIJO GOMES e PAULO HENRIQUE COSTA CARRIJO, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, que, nos autos da Ação Penal n° 11.986/2017, com base nos artigos 125 a 127 e 132, todos do Código de Processo Penal, deferiu medida cautelar de sequestro requerida pelo Ministério Público e determinou a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos impetrantes e de outras pessoas físicas e jurídicas relacionadas na peça acusatória, decisão esta proferida no bojo do recebimento de denúncia, na qual são imputadas as infrações penais de uso de documento falso, falsidade ideológica, crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e promoção e integração de organização criminosa.

Preliminarmente, os impetrantes sustentam a prevenção do eminente Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento da presente ação mandamental, com base no art. 242 do RITJMA, em virtude da sua relatoria no Habeas Corpus n° 0803728-70.2017.8.10.0000, impetrado no dia 01/09/2017, e no qual apreciou pedido liminar, bem como em razão de Apelação interposta na origem, a qual, ao chegar a esta Corte, deverá recair também à relatoria daquele preclaro Desembargador, por possuir partes, causa de pedir e pedido idênticos ao do presente writ, circunstância essa que entendem coibir eventual decisão judicial contraditória sobre matéria.

Prosseguem defendendo o cabimento do presente Mandado de Segurança, por ser impetrado em face de decisão judicial da qual não cabe recurso com efeito suspensivo, invocando, para tanto, o disposto no art. 5º, II, da lei 12.016/2009, bem como precedentes desta Corte (Mandados de Segurança n° 014177/2017 e n° 041572/2012).

Passando à questão meritória, alegam que a medida em exame merece ser reformada, pois a autoridade impetrada determinou o sequestro da universalidade dos bens dos investigados, o que seria violador a seu direito líquido e certo, uma vez que o objeto da investigação, ao qual a cautelar faz referência, encontra-se no lapso temporal de março de 2014 a novembro de 2016. Nessa perspectiva, asseveram que o simples fato de os bens terem sido adquiridos fora desse período, já afasta de pronto qualquer ilação de que os mesmos seriam de origem ilícita, não justificando, portanto, a totalidade do mencionado sequestro.

Acrescentam que não pode haver desvio causal no sequestro, pois este somente pode incidir sobre os bens adquiridos com os proventos do crime objeto do processo.

Asseveram que o magistrado apontado como coator deferiu o sequestro além do pedido realizado pelo parquet, universalizando indevidamente a medida, incidindo em violação da correlação entre o que foi pedido e o que foi entregue.

Pontuam que o veemente indício de proveniência de ilicitude quanto a aquisição de bens, objeto do sequestro, cai por terra em virtude da cabal demonstração da licitude nas suas aquisições, comprovada por certidões cartorárias, o que teria ocorrido anteriormente ao lapso temporal entre março de 2014 e novembro de 2016.

Argumentam existirem duas premissas capazes de atingir a decisão impugnada, quais sejam: 1) aquisição dos bens em período anterior àquele indicado na suposta incidência delituosa apontada na denúncia; 2) ausência de indicação de nexo factual entre a eventual proveniência econômica dos delitos e a aquisição de bens decorrentes da mencionada proveniência econômica.

Aduzem que a decisão atacada se encontra em completa desarmonia com a legislação e jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.

Sustentam, para concessão de pedido liminar, a presença do fumus boni iuris, calcado no prejuízo da violação de direito líquido e certo, que se encontra comprovado de plano, sobretudo a origem lícita de todos os bens indicados na denúncia. E quanto ao periculum in mora, argumentam presente no risco de danos irreversíveis às pessoas jurídicas proprietárias dos bens sequestrados, inviabilizando suas atividades empresariais, e por consequência, a continuidade do pagamento do parcelamento do crédito tributário, suposto prejuízo suportado pela Fazenda Pública.

Acrescentam os impetrantes que as suas atividades, compra e venda de soja e milho, demandam grande quantidade de verba para empreender, o que reclama a existência de bens móveis e imóveis para garantir os empréstimos contraídos junto às instituições financeiras, com o objetivo de viabilizar a continuidade da atividade empresarial, e por consequência, o pagamento do parcelamento tributário, o qual foi iniciado com a adesão ao REFIS estadual no dia 19/09/2017 e que continua em dia, demonstrando boa-fé. Nessa perspectiva, argumentam que a não concessão da liminar causará dano irreparável e irreversível, tanto para as pessoas jurídicas quanto para a arrecadação pública estadual.

Ao final, requerem a concessão de liminar para suspender a decisão de sequestro e, no mérito, a sua invalidação. Subsidiariamente, pugnam pela cassação do referido ato judicial.

A impetração veio instruída com os documentos de ID n° 1400539 a 1401979.

Conforme ID n° 1410500, determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, reservando-me para apreciar o pleito liminar, por cautela, somente depois dessa providência.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, conforme ID n° 1458279, reproduzindo grande parte da denúncia e noticiando, em suma, o seguinte:

“Dirijo-me a Vossa Excelência, na qualidade de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Criminal da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís/MA, com o fito de prestar as informações que me foram requisitadas através de oficio, relativamente ao MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido...

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