Acórdão Nº 0806668-48.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELACAO CIVEL - 0806668-48.2018.8.10.0040 APELANTE: SUECLEIDE DOS SANTOS MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: ELLEN SILVA GOMES - MA10265-A

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado do(a) APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1 CAMARA CIVEL

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CDC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cobrança indevida, quando inexiste inclusão em órgão de restrição ao crédito, não caracteriza dano moral presumido, devendo a parte comprovar a sua existência, o que não ocorreu na espécie.

2. “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)

3. É devida a devolução em dobro das quantias pagas oriundo de cobrança indevida, em obediência ao artigo 42 do CDC.

4. Recurso parcialemte provido. Decisão monocrática mantida.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806668-48.2018.8.10.0040 – SÃO LUÍS/MA

APELANTE: Telemar Norte Leste S/A

ADVOGADOS: Letícia Maria Andrade Trovão (OAB/MA n° 7.583)

APELADA: Suecleide dos Santos Machado

ADVOGADO: Ellen Silva Gomes (OAB/MA n° 10.265)

COMARCA: Imperatriz/MA

VARA: 3ª Vara Cível

JUIZ PROLATOR: José Ribamar Serra

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Telemar Norte Leste S/A, contra a sentença de Id. n° 4026250, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Suecleide dos Santos Machado, ora apelada, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo, a seguir transcrito:

“Ante o exposto, o pedido inicial, nos termos JULGO PROCEDENTE do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.

Confirmo a decisão liminar, alhures concedida.

DECLARO inexistente a cobrança dos débitos imputados a autora bem como a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente.

Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a autora, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – desde a citação.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).”

Inconformada, a apelante argumenta em suas razões de Id. n° 4026258, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços de telefonia, tendo em vista que foi devidamente contratado pela parte autora o plano “Oi Conta Total Light”, asseverando, ainda, que o referido plano contém, obrigatoriamente, um número móvel.

Defende que a autora não comprovou a alegação de que efetuou pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 02/02/2018 e que os reparos cobrados nas faturas foram devidamente prestados conforme solicitação da requerente.

Argumenta que a sua condenação em danos morais carece de fundamentação e a de danos materiais na forma de petição do indébito é indevida, tendo em vista a legitimidade das cobranças.

Requer, por fim, o provimento do presente Apelo para que seja reformada a r. sentença, isentando-a das condenações impostas. Subsidiariamente, pede a redução do quantum do dano moral a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida.

Contrarrazões do Apelo (Id. n° 4026262) requerendo o improvimento do referido recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. José Antonio Oliveira Bents (Id. n° 4315427), manifestou-se em não intervir no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

São Luís, data do sistema.

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Relatora

VOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside em saber se a demandante...

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