Acórdão Nº 0806689-13.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 0806689-13.2019.9.10.0000
Agravante: Município de São Luís.
Procurador: João Simões Teixeira.
Agravada: Raimunda Neves.
Defensor Público: Cosmo Sobral da Silva.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A RENOVAÇÃO DO PASSE LIVRE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE E SUPRIMIDO SEM JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Unanimemente, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Procurador Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Presidente: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
São Luís, 20 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Município de São Luís em face de decisão que negou provimento a Agravo de Instrumento de acordo com o parecer ministerial.
Afirma que a decisão que indeferiu a renovação do passe livre é legal, eis que não comprovada a deficiência da requerente.
Alega que deve ser observado de forma cogente a conclusão do laudo pericial.
Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão monocrática objeto do recurso.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a análise do seu mérito.
Verifico que não há fundamentação idônea para modificação do decisum objeto do vertente recurso.
Conforme laudos médicos juntados ao vertente processo, a ora Agravada possui, entre outras enfermidades, mal formações congênitas do sistema nervoso central (CID 10; Q07).
De acordo com o art. 1º,III, da Lei Municipal n° 4.328/2004, fazem jus ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, os deficientes físicos, mentais e sensoriais.
Ademais, a ora Agravada já vinha recebendo em anos anteriores o benefício, não sendo demonstrado mudança significativa no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 0806689-13.2019.9.10.0000
Agravante: Município de São Luís.
Procurador: João Simões Teixeira.
Agravada: Raimunda Neves.
Defensor Público: Cosmo Sobral da Silva.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A RENOVAÇÃO DO PASSE LIVRE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE E SUPRIMIDO SEM JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Unanimemente, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Procurador Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Presidente: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
São Luís, 20 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Município de São Luís em face de decisão que negou provimento a Agravo de Instrumento de acordo com o parecer ministerial.
Afirma que a decisão que indeferiu a renovação do passe livre é legal, eis que não comprovada a deficiência da requerente.
Alega que deve ser observado de forma cogente a conclusão do laudo pericial.
Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão monocrática objeto do recurso.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a análise do seu mérito.
Verifico que não há fundamentação idônea para modificação do decisum objeto do vertente recurso.
Conforme laudos médicos juntados ao vertente processo, a ora Agravada possui, entre outras enfermidades, mal formações congênitas do sistema nervoso central (CID 10; Q07).
De acordo com o art. 1º,III, da Lei Municipal n° 4.328/2004, fazem jus ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, os deficientes físicos, mentais e sensoriais.
Ademais, a ora Agravada já vinha recebendo em anos anteriores o benefício, não sendo demonstrado mudança significativa no...
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