Acórdão Nº 0806689-13.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2021.

AGRAVO INTERNO Nº 0806689-13.2019.9.10.0000

Agravante: Município de São Luís.

Procurador: João Simões Teixeira.

Agravada: Raimunda Neves.

Defensor Público: Cosmo Sobral da Silva.

Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A RENOVAÇÃO DO PASSE LIVRE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE E SUPRIMIDO SEM JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Unanimemente, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.

Procurador Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.

Presidente: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

São Luís, 20 de julho de 2021.

DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

PRESIDENTE E RELATORA

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Município de São Luís em face de decisão que negou provimento a Agravo de Instrumento de acordo com o parecer ministerial.

Afirma que a decisão que indeferiu a renovação do passe livre é legal, eis que não comprovada a deficiência da requerente.

Alega que deve ser observado de forma cogente a conclusão do laudo pericial.

Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.

Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão monocrática objeto do recurso.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a análise do seu mérito.

Verifico que não há fundamentação idônea para modificação do decisum objeto do vertente recurso.

Conforme laudos médicos juntados ao vertente processo, a ora Agravada possui, entre outras enfermidades, mal formações congênitas do sistema nervoso central (CID 10; Q07).

De acordo com o art. 1º,III, da Lei Municipal n° 4.328/2004, fazem jus ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, os deficientes físicos, mentais e sensoriais.

Ademais, a ora Agravada já vinha recebendo em anos anteriores o benefício, não sendo demonstrado mudança significativa no...

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