Acórdão Nº 0806715-13.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 25 de Outubro de 2018

Apelação Cível nº 0806715-13.2016.8.10.0001 - PJE

Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).

Apelada: Débora Silva de Oliveira.

Advogados: Rosana Galvão Cabral (OAB/MA 7.941), Ilana Sá Barbosa Pereira (OAB/MA 9690) e outros.

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº __________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CIRURGIA – NEGATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Inteligência do Verbete nº 608 da Súmula da Jurisprudência do STJ;

II - O simples afastamento da relação de consumo no caso concreto não conduz à improcedência da demanda formulada, especialmente quando evidenciada a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico recomendado pelo profissional especializado, ainda que não esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a segmentação, por ser este meramente exemplificativo;

III - No caso concreto a cirurgia não possui finalidade meramente estética, sendo, em verdade, procedimento necessário ao tratamento de distúrbio que acarreta diversas patologias, hábil a assegurar, portanto, a saúde, direito fundamental constitucionalmente previsto, consagrado nos arts. 6º, caput e 196 e ss da CRFB, e, em última análise, o direito a uma vida digna, fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc. III da Carta Constitucional (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), sob pena de vulneração da finalidade básica do contrato, bem como dos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do CC);

IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0806715-13.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.

São Luís (MA), 25 de Outubro de 2018.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Débora Silva de Oliveira em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.

Na exordial (ID nº 1899995) afirmou, em síntese, que é usuária do plano de saúde operado pela Requerida, e, após consulta, o médico especialista diagnosticou hipertrofia mamária em grau III causando dorsalgia, alteração postural, intertrigo e mastalgia, razão pela qual indicou o procedimento de cirurgia reparadora de mastoplastia e reconstrução contralateral, o que foi negado. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência e, no mérito, o julgamento procedente do pedido, com a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar a citada intervenção cirúrgica.

Em sentença (ID nº 1900053), o Juiz Hélio...

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