Acórdão Nº 0806723-57.2022.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 06 A 13.02.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806723-57.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA

REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA DUARTE MOREIRA

ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.

I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.

II. Colhe-se dos autos que a servidora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais (id 22248316), o que será apurado em sede de liquidação de sentença.

III. Tecidas estas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por aplicação do precedente, de natureza vinculante (CPC, art. 927, III), firmado pelo Supremo Tribunal Federal e diante do fato do requerido não ter se desincumbido do ônus da prova para demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II).

IV. Sentença mantida.

V. Remessa necessária improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar procedência à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de fevereiro de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, no qual foi proferida sentença nos autos da ação de procedimento comum movida por Camila Almeida Duarte Moreira em face do Município de Imperatriz/MA.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade; determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, estabelecendo apuração dos valores em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947) e determinou que os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC (id 22248333).

Não havendo recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte para reexame da matéria.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 22776999).

É o relatório.

VOTO

O cerne da demanda cumpre em avaliar se deve ser mantida sentença que declarou a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados sobre parcelas da remuneração da servidora e condenou o ente municipal ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

Na origem, a requerente aduz que é servidora pública municipal, tendo sido admitida aos quadros da municipalidade, conforme fichas financeiras acostadas e que o município vem descontando, erroneamente, a título de contribuição previdenciária, parcelas adicionais do vencimento do cargo da requerente, a exemplo do terço de férias, serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT