Acórdão nº 0806730-39.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0806730-39.2022.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira



Processo: 0806730-39.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. JOSE TORRES FERREIRA



Data distribuição: 13/07/2022 19:08:55

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: DIVENAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: KETLLEN KEITY GOIS PETTENON - RO6028-A, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A
Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA PRADA BARBATTO - RJ227347
RELATÓRIO
DIVENAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência nº 7034347-79.2022.8.22.0001.
Em suas razões, combate a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada, para que a obra fosse paralisada até a realização de perícia técnica. Narra que, em razão da rescisão unilateral efetivada pela agravada, existem serviços executados e ainda não medidos.
Afirma que, embora tenha registro em diário de obra, a perícia in loco é necessária e deve ser realizada, não bastando a análise de documentos. Defende ser imprescindível o exame no canteiro de obras pelo perito do juízo, para evitar que os serviços já executados pela agravante pereçam com o tempo e que se tornem impossíveis de averiguação por parte da perícia técnica.
Sustenta que a documentação carreada ao feito comprova o direito à concessão da liminar para a imediata paralisação da obra, notadamente pela contratação de outra empresa pelo agravado.
Desta feita, requer a concessão da tutela recursal, para a imediata paralisação da obra até a realização de perícia técnica in loco. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar.
O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido pela decisão Id 16760677. Na mesma oportunidade, justificou-se a ausência de intimação do agravado, ante a ausência da triangulação processual.
Informações prestadas pelo juízo a quo na Id 16976109, comunicando a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.



VOTO
DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA
Já exercido e reconhecido o juízo de admissibilidade na decisão de Id 16895317. Assim, passo à análise do recurso.
O agravante propôs ação pugnando a condenação do réu ao pagamento de valores em razão da rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes, imputando a ele o inadimplemento e culpa pela rescisão antecipada. Por esta razão,
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