Acórdão Nº 0806746-94.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão virtual dos dias 19 a 26 de novembro de 2020.

Agravo de Instrumento nº 0806746-94.2020.8.10.0000.

Agravante: Estado do Maranhão.

Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira.

Agravada: Maria das Graças Lunes Vidal.

Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 6.742).

Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – SERVIDORA VINCULADA AO SINTAF – ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE– VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – RECURSO PROVIDO.

I – Vigora no ordenamento jurídico constitucional brasileiro a liberdade de associação sindical, ou seja, é livre a filiação e desfiliação sindical, conforme estabelecido no art. 8º, da CF. Conjuntamente a essa regra vigora o princípio constitucional da unicidade sindical, estabelecendo que a “liberdade de fundação de sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município[1]”, portanto, uma carreira, grupo ou categoria apenas pode ser vinculada a um único sindicato na mesma base territorial.

II – Desse modo, existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao mencionado princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINTAF para o qual realizada a contribuição legal, deve ser reconhecida impossibilidade da exequente/recorrida de promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINTSEP, dada a sua ilegitimidade ativa, impondo, assim, a extinção do feito.

III – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento, sob o nº 0806746-94.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.

São Luís/MA, dias 19 a 26 de novembro de 2020.

Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

RELATORA

[1] In, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concurso, Ed. Saraiva, 2011.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença correlata, proposto por Maria das Graças Lunes Vidal, determinou a...

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