Acórdão Nº 0806754-71.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806754-71.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: DOMICIO DOS SANTOS NETO - SP113590, FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031

AGRAVADO: ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA, ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP, CLAUDIR ANTONIO ZALTRON, DAVI ZALTRON, VALDIR ZALTRON

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD E DIFERIMENTO DO PENHOR PARA SAFRAS FUTURAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão recursal posta refere-se à possibilidade de prorrogação do stay period (ou prazo de suspensão das ações e execuções em face dos devedores recuperandos, na recuperação judicial), bem como se é possível o diferimento do penhor – garantia contratual das avenças celebradas entre agravante e agravados - para safras futuras.

2. Possibilidade de diferimento do penhor para safras futuras, uma vez que tal medida reflete a “preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação” (REsp 1388948/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).

3. Pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que o “prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação" (AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018).

4. Precedente da 1ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0803214-15.2020.8.10.0000 (Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em sessão virtual ocorrida entre os dias 06/08/2020 e 13/08/2020).

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.

São Luís (MA), 06 de novembro de 2020.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

ORA ET LABORA

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806754-71.2020.8.10.0000 – BALSAS

Agravante: Banco Rabobank International Brasil S/A

Advogados: Fernando Bilotti Ferreira (OAB/SP nº 274.031)

Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda., Zaltron Comércio de Materiais p/ Construção Ltda Epp, Claudir Antonio Zaltron, Davi Zaltron e Valdir Zaltron

Advogados: Carlos R. Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360)

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido liminar formulado, também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT