Acórdão nº 0806769-29.2020.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-03-2024

Data de Julgamento25 Março 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0806769-29.2020.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoServidão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806769-29.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO

AGRAVADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA DO IMÓVEL. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES STJ. PERÍCIA JUDICIAL SATISFATÓRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. RESOLUÇÃO TJPA Nº 018/2005-GP, ART. 3º. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Agravante, cuja propriedade é afetada pela servidão administrativa para a construção do projeto intitulado “Linha de Transmissão Vila do Conde – Marituba C1, circuito simples”, contesta a competência da Vara Agrária para processar o feito originário, sob a alegação de que os imóveis são de natureza urbana;

2. A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece, para efeitos legais, que imóvel rural é aquele destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização. O critério da destinação econômica é fundamental para a classificação do bem como urbano ou rural, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça;

3. O laudo pericial presente nos autos de origem, respaldado na legislação e na metodologia científica, concluiu que os imóveis em questão, em razão de sua finalidade, são de natureza rural. Essa conclusão foi ratificada diante da ausência de elementos contestatórios apresentados pelo agravante;

4. Os documentos apresentados pelo Agravante, como o registro de imóveis e a Certidão da Divisão de Obras do Município, não são suficientes para determinar a natureza urbana dos imóveis, uma vez que a mera localização em área de expansão urbana não é determinante para tanto;

5. O simples fato de os imóveis estarem em área de expansão urbana, não os transmudam em imóveis urbanos, somente sinaliza que podem ser, em algum momento, propensos ao uso urbano, o que não obsta que continuem sendo destinados ao uso rural;

6. A questão discutida nos autos atrai a competência da Vara Agrária, uma vez que se relaciona à constituição da servidão administrativa em área rural. Além disso, há evidente interesse público devido à finalidade da servidão, que envolve o fornecimento de energia elétrica;

7. Assim sendo, considerando que, no caso em exame, a área destinada à constituição da servidão administrativa é de natureza rural e evidenciado o interesse público envolvido, é inquestionável que a competência para processar e julgar o feito originário recai sobre a Vara Agrária de Castanhal.

8. Recurso desprovido.

Vistos, etc.,

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha.

Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR (0801105-40.2018.8.14.0015), proposta por EQUATORIAL TRANSMISSORA S.A.

Relatando os eventos, a empresa agravada manejou a mencionada ação, alegando ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme estipulado pelo Contrato de Concessão nº 20/2017, firmado com a ANEEL em 10/02/2017.

Na petição inicial, indicou que o poder concedente emitiu a Resolução Autorizativa nº 6.550, de 31/07/2017, com o propósito de declarar como de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão, seguindo critérios de menor prazo possível para sua implementação.

Em virtude disso, alegou ser responsável por todos os estudos e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção de projetos de transmissão de energia elétrica, situados no Estado do Pará, incluindo o projeto “Linha de Transmissão Vila do Conde – Marituba C1, circuito simples, 500 kV”, o qual trata a ação.

Afirmou que a construção dessa linha de transmissão, além de fazer parte do projeto básico de empreendimento público, é de vital importância para o desenvolvimento regular do programa de fortalecimento e modernização do sistema de transmissão de energia nacional, de acordo com as diretrizes do Governo Federal. Segundo a empresa autora, trata-se de um empreendimento de grande porte que visa assegurar segurança energética e modicidade tarifária à população consumidora de energia elétrica.

Por conseguinte, argumentou que, por meio dos esforços realizados junto aos imóveis afetados pela passagem da Linha de Transmissão, foi possível constituir as áreas de servidão mediante indenizações pagas de maneira amigável. No entanto, em uma minoria desses imóveis, incluindo os da parte requerida (agravante), não foi possível chegar a um acordo, o que justificou a propositura da presente demanda.

Destacou que, conforme os padrões estabelecidos pela ABNT, foi calculado o valor de R$ 798.040,93 (setecentos e noventa e oito mil e quarenta reais e noventa e três centavos) como a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.

Ainda, aduziu haver urgência na realização do empreendimento, razão pela qual requereu a imissão liminar na posse dos imóveis. No mérito, pugnou pela procedência do pedido.

Por sua vez, o Juízo singular deferiu o pedido liminar nos termos pretendidos (ID nº 6265942 – autos originários).

Na sequência, o requerido PAULO GUILHERME apresentou nova petição nos autos, ocasião em que propôs o chamamento do feito à ordem para o enfrentamento dos seguintes pedidos: 1) incompetência do Juízo agrário para o processamento e julgamento do feito; 2) reconhecimento da falta de interesse de agir do Ministério Público para a lide; 3) desconsideração da petição que concordou com os valores propostos como honorários periciais; 4) a desnecessidade de realização de perícia técnica, ao passo em que pugnou pelo aproveitamento de laudo pericial produzido em outra ação judicial; e 5) julgamento antecipado do mérito.

O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo os pedidos mencionados. Colaciono o trecho da decisão contra qual o recorrente insurge-se:

“(...) Ante o exposto, reiterando a Decisão ID 7851982, INDEFIRO o pedido de liberação, por meio de alvará judicial, dos valores depositados em juízo.

No que concerne ao pedido ID 17676637, em que o juízo da 15a Vara do Trabalho de Belém requer que o valor penhorado nos presentes autos sejam colocados à sua disposição, observo que o mesmo não pode ser atendido neste momento processual, uma vez que ainda se dará a realização de prova pericial no imóvel serviente com a finalidade de, dentre outras questões, identificar se é devido algum valor a título de indenização ao requerido Paulo Guilherme Dantas e, uma vez sendo devido, qual o quantum afeto ao mesmo. Assim, ante a inexistência, neste momento processual, de certeza acerca da existência de direito à indenização em favor do requerido Paulo Guilherme Dantas e, em caso positivo, qual seu real valor, descabido, neste instante processual, acolher o pedido formulado pela 15ª Vara do Trabalho de Belém. (...)”

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID nº 3292772 - Pág. 9).

Nas razões do recurso, o advogado da parte recorrente sustenta que o Juízo a quo insiste em não reconhecer a própria incompetência para exercer atos jurisdicionais no feito, transgredindo os limites estabelecidos para as Varas Agrárias, em afronta ao disposto na Resolução TJPA nº 018/2005, posto que a área sujeita à servidão é, na verdade, de natureza urbana.

Destaca que os critérios utilizados para avaliar a região afetada pela servidão não condizem com a realidade, uma vez que a área mencionada é urbana, conforme evidenciado pelo carnê de IPTU, documento que seria suficiente para comprovar que a propriedade imobiliária do agravante é de natureza urbana.

Assim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência da Vara Agrária da Região de Castanhal para processar e julgar a matéria dos autos.

Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que determinou a redistribuição do feito por entender tratar-se de matéria de direito privado (ID nº 3333362 – Pág. 1).

Na redistribuição, coube ao Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro a relatoria do feito, o qual suscitou conflito de competência (ID nº 3343768 - Pág. 3).

Por conseguinte, a Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran manifestou-se nos autos, pleiteando o reconhecimento da competência do Direito Público e indicando a prevenção desta relatora para processar e julgar o feito (ID nº 9862726 - Pág. 2).

O Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário julgou prejudicado o conflito de competência e determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, em razão da prevenção (ID nº 11973341 - Pág. 1).

Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

Devidamente intimada, a agravada, ofertou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pelo seu desprovimento (ID nº 12772361 - Pág. 1).

Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial, o ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Macieira da Costa Filho se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID nº 13249124 - Pág. 6).

É o relatório.

VOTO

A EXMA....

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