Acórdão Nº 0806781-31.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 17.05.2021 A 24.05.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0806781-31.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA
APELADO: WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA
ADVOGADO: TEYSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
II. Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
III. Sentença mantida.
IV. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de maio de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, por seu procurador, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que serão apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947); estabeleceu ainda que os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação (id 9757173).
Em suas razões recursais (id 9757177), o apelante suscitou preliminares: de incompetência da justiça comum, de ilegitimidade passiva - sob o argumento que seria apenas agente arrecadador, de falta de interesse de agir - ausência de requerimento administrativo e ao final, pede o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 9757179), oportunidade em que refutou as preliminar de incompetência, asseverando que atualmente a relação é estatutária; defende que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que afasta a preliminar de falta de interesse e no mérito, menciona que a matéria já foi apreciada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 Santa Catarina, em sede de repercussão geral, logo o recurso não merece provimento.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id 9769967).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 10115333).
É o relatório.
VOTO
De início, passo ao enfrentamento das preliminares de incompetência da justiça comum estadual e ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante.
As contribuições...
PERÍODO: 17.05.2021 A 24.05.2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0806781-31.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA
APELADO: WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA
ADVOGADO: TEYSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
II. Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
III. Sentença mantida.
IV. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de maio de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, por seu procurador, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que serão apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947); estabeleceu ainda que os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação (id 9757173).
Em suas razões recursais (id 9757177), o apelante suscitou preliminares: de incompetência da justiça comum, de ilegitimidade passiva - sob o argumento que seria apenas agente arrecadador, de falta de interesse de agir - ausência de requerimento administrativo e ao final, pede o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 9757179), oportunidade em que refutou as preliminar de incompetência, asseverando que atualmente a relação é estatutária; defende que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que afasta a preliminar de falta de interesse e no mérito, menciona que a matéria já foi apreciada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 Santa Catarina, em sede de repercussão geral, logo o recurso não merece provimento.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id 9769967).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 10115333).
É o relatório.
VOTO
De início, passo ao enfrentamento das preliminares de incompetência da justiça comum estadual e ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante.
As contribuições...
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