Acórdão Nº 0806802-98.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0806802-98.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO DO ERGÁSTULO AO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. PERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, AO POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE E AO DEVER DE HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE MODO A SUBMETER O PACIENTE A ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA IMPOSTA. ENUNCIADO N° 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Se mostra irrazoável e desproporcional permitir que a burocracia estatal impeça os pacientes de exercer o direito fundamental de iniciar o imediato cumprimento das penalidades que lhes foram impostas em legítima sentença penal condenatória, independentemente de possível interposição recursal por parte da defesa, pelo que impertinente sobrepor a Resolução n° 113/2010 ao disposto na Constituição Federal de 1988;

II. Conforme observado no enunciado n° 56 da súmula vinculante do STF e em precedentes da Suprema Corte Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a manutenção do acusado em regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença exarada é fato apto a demonstrar constrangimento ilegal, estando referido ato em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao tratamento desumano ou degradante, ao postulado jurídico da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, o que reclama a imediata readequação do ergástulo.

III. Ordem conhecida e concedida, de acordo com o parecer da PGJ/MA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

Sala das Sessões da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1° de outubro de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE/MA em favor de Adriano Vieira da Costa e Pablo Ruan Rocha Botelho, que estariam a sofrer coação ilegal em relação a direitos fundamentais em razão de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.

Narra o impetrante na respectiva petição de ingresso (I.D. n° 2280023) que os pacientes, custodiados sob prisão preventiva na UPSL 1 (São Luís/MA) e na UPBLS (Balsas/MA), foram condenados, cada um, à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado) e que, tendo o Órgão Público Defensor pleiteado a expedição de guia de execução provisória da pena, a autoridade judiciária de base negou-lhes o direito fundamental de iniciar, desde logo, o cumprimento da penalidade aplicada pela sentença condenatória, com fundamento no artigo 9° da Resolução n°. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Sustenta que os pacientes se encontram ergastulados em localidade destinada ao regime prisional fechado, sem fazer jus à adequação do cumprimento da penalidade sob o regime semiaberto, conforme determinado no édito condenatório exarado pelo juízo singular, o que viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento...

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