Acórdão Nº 0806808-66.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
5

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2022 A 29/09/2022

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0806808-66.2022.8.10.0000

ORIGEM:0009720-52.2017.8.10.0224(VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA).

AGRAVANTE:FAGNER DOS SANTOS SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO:ANDRÉ LUÍS JACOMIN

AGRAVADO:MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROMOTOR DE JUSTIÇA:TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO.

RELATOR: Des. FranciscoRONALDO MACIELOliveira.

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL). ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PRESENTES NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 641320/RS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A comprovação prévia de proposta de trabalho deve ser relativizada, levando-se em consideração a realidade socioeconômica do país, bem como o tempo em que o apenado encontra-se preso de forma ininterrupta, sob pena de inviabilizar por completo a concessão da progressão ao regime aberto e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora almejada na execução penal, configurando afronta aos objetivos da Lei de Execução Penal, previstos nos artigos 1º e 3º, parágrafo único, da citada norma, os quais tratam do oferecimento de condições para a reinserção do apenado ao convívio social e a vedação de distinção, de qualquer natureza, durante a execução da pena;

2. Na espécie, a medida mais adequada é conceder prazo razoável, a ser fixado pelo magistrado de base, para que o agravante comprove ocupação lícita ou apresente proposta de emprego, tendo em vista a notória dificuldade de os apenados serem inseridos no mercado de trabalho;

3. Ficou demonstrado que o agravante ostenta bom comportamento carcerário, conforme atestado emitido pelo diretor da unidade prisional em que recolhido;

4. O fato de o agravante ter praticado novo crime durante a execução da pena (falta grave), quando ocorrido em período longínquo – 06/06/2020, ou seja, há mais de 2 anos –, não serve, por si só, para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, sem que sejam apontados outros elementos concretos a recomendar a não concessão do benefício, ainda mais quando não há notícia nos autos do cometimento de novo crime ou falta disciplinar desde então, devendo se considerar que, conforme disposto no art. 112, § 7º, da LEP, “[o] bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato”, de modo que, passado esse período, o apenado estará reabilitado a pleitear eventual progressão;

5. Contudo, não é caso de determinar, neste julgamento, a imediata transferência do agravante para o regime menos gravoso, uma vez que o Magistrado a quo não chegou a analisar o cumprimento do lapso temporal mínimo para a progressão de regime (requisito objetivo), limitando-se a se manifestar sobre a ausência do requisito subjetivo, sendo inviável a imediata análise dessa circunstância diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância;

6. Não deve ser conhecido o pleito subsidiário de aplicação da súmula vinculante nº. 56 do STF, com a adoção das medidas presentes no Recurso Extraordinário nº. 641320/RS, pois, como bem aponta a PGJ em seu parecer “(…) a defesa não demonstrou ter submetido a matéria à apreciação do juiz da execução penal, tampouco a existência de qualquer debate naquele juízo de falta de vagas no regime semiaberto esobre o alojamento conjunto de presos de regimes prisionais diversos, de forma a contrariar o referido enunciado sumular, entende que a questãonão deve ser apreciada por essa Egrégia Câmara, sob pena de indevida supressão de instância.”;

7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para a anular a decisão recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para que o pleito de progressão ao regime aberto seja novamente apreciado, devendo o juízo da execução, antes de sua decisão, verificar o cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal), considerar como comprovado o bom comportamento carcerário do agravante (requisito subjetivo) e fixar prazo razoável para que o apenado comprove atividade laboral lícita ou apresente proposta de emprego;

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº0806808-66.2022.8.10.0000,em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emDAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso,nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral...

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