Acórdão nº 0806832-49.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-03-2024

Data de Julgamento11 Março 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0806832-49.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoCrédito Tributário

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806832-49.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. REGIME POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA POR NORMA REGULAMENTAR. DELEGAÇÃO GERAL GENÉRICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada na Ação Anulatória de auto de infração;

2. Na origem a parte autora busca anular o AINF, pelo não recolhimento de ICMS devido no regime de antecipação tributária, que foi instituído pelo Estado através do RICMS/PA, norma regulamentar que encontra fundamento de validade em delegação legal genérica (Decreto nº 4.676/01), contrariando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 456;

3. Probabilidade do direito verificado, pois no regime de antecipação do pagamento do ICMS, enquanto instituidor do fato gerador presumido, interfere no aspecto temporal e não apenas no prazo de pagamento da obrigação, por conseguinte sua instituição e sua regulamentação sujeita-se ao princípio da reserva legal;

4. A agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar o risco do dano, diante da lavratura do AINF, o que torna o tributo exigível, podendo vir a causar desequilíbrio financeiro no fluxo de caixa da empresa decorrente da exação antecipada, sem falar nos efeitos decorrentes da inadimplência (negativa para obtenção de Certidão Negativa e inscrição no cadastro de inadimplentes);

5. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIFN descrito na inicial;

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 04/03/2024 a 11/03/2024, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, descrito na inicial.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 13885751) interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Id. 13885759) que indeferiu a tutela antecipada requerida na Ação Anulatória de auto de infração (proc. 0836940-36.2023.814.0000).

Na origem a empresa ingressou com a ação buscando anular o AINF nº 012016510005714-8, no valor de R$1.893.712,99 pelo não recolhimento de ICMS devido no regime de antecipação tributária.

O auto de infração apontou como infringência na Lei nº 5.530/89, art. 2º, § 3º e art. 62, c/c RICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, art. 108, XIV, alínea “a”, como nova redação dada pelo Decreto nº 1812/09 e art. 114-E, 114-F do anexo I do RICMS, com nova redação dada pelos Decretos nº1657/09 e 744/07.

O agravante sustenta os seguintes pontos: a) que a exigência de recolhimento antecipado de ICMS sem lei específica para tal, vai de encontro ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral- TEMA 456; b) que o regime de antecipação de ICMS, tal como foi instituído pelo Estado do Pará através do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/01), foram reconhecidos como inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento do RE nº 598677/RS; c) que quando da ocorrência do fato gerador (out/2014, nov/2014 e dez/2014) vigorava a previsão normativa genérica que exigia o pagamento antecipado do ICMS, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.

Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender o crédito tributário cobrado no AINF nº 012016510005714-8.

Juntou documentos.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

A tutela requerida foi deferida (Id. 14219608).

Contrarrazões ao agravo de instrumento, arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e no mérito diz não está presente a probabilidade do direito (Id. 14979356).

Interposto agravo interno (Id. 14981522).

Contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão monocrática de concessão da tutela recursal (Id. 15372268).

Ministério Público nesta instância manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse nos termos do art. 178, do CPC (Id. 16287876).

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Ratifico o Juízo de admissibilidade realizado na decisão Id. 14219608.

Da Preliminar arguida em contrarrazões – violação ao princípio da dialeticidade

O agravado argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e no mérito diz não está presente a probabilidade do direito.

Adianto que a preliminar suscitada deve ser afastada.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.

Verifico que a agravante, atacou devidamente os fundamentos da decisão a quo, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.

Rejeito a preliminar.

Mérito

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida na Ação Anulatória de auto de infração com pedido de concessão de tutela antecipada (proc. 0836940-36.2023.814.0000).

O juízo a quo indeferiu a tutela de evidência nos termos dos fundamentos e parte dispositiva transcrito:

“(...) Não vislumbro nos autos prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações do autor, não entendendo como prova inequívoca referida pelo art. 300 do CPC, a suspensão do AINF.

O inconformismo da requerente tem por base a impugnação do AINF, por entender total insubsistência da exação fiscal através de inequívoca prova documental. Ocorre que, mencionado AINF descreve a infração e o enquadramento legal, expondo a ocorrência, a infringência e sua consequente penalidade, requisitos exigidos legalmente e suficientes para compreensão da Infração.

Em relação ao requerimento da suspensão de exigibilidade do crédito sem o oferecimento de garantia, tem-se que o art. 151 do CTN é claro ao dispor as hipóteses que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes

Dentre as hipóteses acima expostas apenas o depósito do seu montante integral é idôneo para suspensão do crédito, não havendo a possibilidade de suspensão por outras formas de garantia do juízo, nesse sentido:

(...)

Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e art. 151 do CTN, não reconhecendo a...

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