Acórdão Nº 0806836-73.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806836-73.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: EZEQUIEL ANTONIO POLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA D ALMEIDA LINS - MA1400800A

AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA, JOÃO DAVID FERNANDES DE CAMARGO, VASCOS CARLOS BUSATO, VALDIR CÉSAR AUGUSTO, ONIVALDO POLO, FRANCISCO WOOD CARRILHO DE OLIVEIRA, IVO REINALDO FROHLICH, ABDIAS PEREIRA LIMA, ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO, ANDRÉ LUÍS FONTENELE LIPPO ACIOLI, NERI FORMENTINI, LEANDRO LOIZ BRUNETTA, RODRIGO ANTONIO FORMENTINI, DORVALI ALOISIO MALDANER REPRESENTANTE: MARCIO SHIOCHET

RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO. NATUREZA ECONÔMICA DO PENHOR E SUA AUTONOMIA EM RELAÇÃO À DEMARCAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I – A ação demarcatória foi ajuizada em 1978, sendo que seu trâmite requer instrução probatória de alto conhecimento técnico, tendo natureza de direito real.

II – Na ação demarcatória, cada condômino poderá ter sua matrícula alterada, caso haja aumento ou redução de sua área imobiliária, no entanto, jamais perderão o seu direito de propriedade.

III – O penhor agrícola tem natureza de direito obrigacional, sendo que a legislação exige o seu registro na matrícula do imóvel apenas como garantia de pagamento da safra.

IV – No caso dos autos, o Magistrado a quo indeferiu a constituição de penhor agrícola, inviabilizando toda a cadeia econômica da região, merecendo reforma a decisão para que seja constituída garantia, posto que não interferirá na ação demarcatória.

V - Agravo conhecido e provido, sem interesse do Ministério Público.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EZEQUIEL ANTÔNIO POLO, em face da decisão da MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que no bojo da Ação Demarcatória n.º 0000002-90.1978.10.0129 (2/1978), proposta por DORVALI ALOISIO MALDANER, ANTÔNIO GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS, indeferiu pedido de tutela de penhor agrícola nas matrículas imobiliárias de sua propriedade.

Em síntese, diz o Agravante que o presente recurso tem finalidade de impugnar a decisão judicial que determinou o bloqueio de todas as matrículas relativas a imóveis localizados na área denominada Data Chupé, bem como indeferiu os pedidos de registro de penhor agrícola na matrícula imobiliária ou qualquer ou anotação registral que ainda estejam pendentes de apreciação.

Assevera que tem interesse e legitimidade para propor o presente recurso, tendo em vista que é terceiro prejudicado pela decisão agravada. Desta forma, seu recurso é tempestivo, uma vez que foi intimada no dia 02 de agosto de 2018.

Relata que a decisão carece da mínima fundamentação e razoabilidade, e embora se revista de aparência acauteladora, em verdade provoca efeitos justamente contrários na vida dos ocupantes, proprietários ou possuidores, da chamada Data Chupé, porção territorial localizada para o cultivo agrícola.

Informa, em retrospectiva dos fatos, que foi requerida desde junho de 1978, na Comarca de Origem, a demarcação da área denominada data chupé, que tramita até os dias atuais, na qual os condôminos buscam regularização de suas propriedades.

Alega que a cadeia econômica local, de vocação para o plantio de grãos, desenvolveu-se paralelamente ao litígio, sendo que os condôminos deveriam se habilitar na demarcatória...

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