Acórdão nº 0806841-11.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0806841-11.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoLiminar

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806841-11.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ALESSANDRO DE ARAUJO GOMES

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806841-11.2023.8.14.0000

EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ALESSANDRO DE ARAUJO GOMES

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA. DEFICIÊNCIA MONOCULAR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.116.620/BA. DECISÃO MANTIDA.

  1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a liminar para suspender a exigência do IPVA de condutor com deficiência monocular.

  2. O requisito da “probabilidade do direito” milita em favor do recorrido, tendo em vista que o agravado demonstrou ter deficiência visual monocular, conforme relatório médico de id n° 86843744 - Pág. 5 (autos de origem), e objetiva a isenção do IPVA.

  3. A Lei n° 6.017/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevê em seu art. 3°, que são isentos do pagamento do imposto, os veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual”.

  4. Distinguishing em relação ao REsp 1.116.620/BA: diferente do caso julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a deficiência do agravado está prevista em lei, até porque a lei não especifica se a deficiência visual é total ou parcial.

  5. O Brasil é destinatário de normas que visam à inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no seio da sociedade, a fim de que possam viver autonomamente, e também com o intuito de, assim, abrandar o evidente distanciamento daqueles que podem exercitar suas atividades cotidianas sem limitações de cunho físico ou mental.

  6. Recurso desprovido. Decisão mantida.


Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de dezembro de 2023.

Julgamento presidido pela Exma. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo n° 0802335-05.2023.8.14.0028), oriunda do MM. Juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, o qual concedeu a tutela.

Historiando os fatos, ALESSANDRO DE ARAUJO GOMES ajuizou a ação suso mencionada na qual objetiva o direito à isenção do IPVA do seu veículo, conforme Lei Estadual paraense, por ter deficiência monocular.

O feito seguiu seu regular processamento, até prolação da decisão que deferiu a tutela, nos seguintes termos:

“Dessa forma, torna-se até um dissenso o Estado do Pará editar uma lei inclusiva para deficientes e interpretá-la restritivamente, excluindo deficientes de visão monocular, criando uma segunda classificação de deficientes, os que gozam de benefícios fiscais e outros que não gozam. Então, reconheço a probabilidade do direito alegado. O risco de dano irreparável e inerente da situação, já que não gozando do benefício fiscal o deficiente, ora autor é submetido a revitimização, atingido duplamente em sua dignidade humana. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigência do IPVA a partir deste momento, inclusive, com relação ao exercício de 2023, caso não tenha vencido ainda o imposto.


Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, o agravante aponta que a Administração Pública aplicou corretamente a legislação tributária acerca da matéria (art.111, II do CTN), buscando o conceito pertinente à isenção na própria legislação tributária estadual, instituída, competentemente, pelo Estado do Pará.

Assevera que a decisão administrativa proferida pela SEFA a pedido do autor/recorrido não merece reparos, sendo desnecessário o controle judicial, neste caso, que, se mantido, fere a autonomia do ente estadual (art.2º, CF) e competência tributária do Estado do Pará para legislar acerca do IPVA, prevista expressamente no art.155, III, CF88.

Assim, afirma que a liminar deferida nos moldes delineados pelo Juízo a quo se volta, indevidamente, contra o Código Tributário Nacional (art.111, II CTN) que recomenda, na esteira do comando constitucional (art.150, §6º, CF) a interpretação restrita das isenções.

Requer a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada. E ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão recorrida.

Em decisão liminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id n° 13917561).

O ESTADO DO PARÁ interpôs agravo interno (id n° 14585171), no qual alega que o Agravado juntou à inicial laudos médicos particulares que fazem prova apenas de que este seria portador de deficiência visual monocular, e, como se vê da redação do dispositivo legal pertinente, a aludida moléstia não se acha inscrita entre aquelas que dão ensejo à pretendida isenção tributária, de modo que a relação prevista no art. 3º, XII, da Lei Estadual 6.017/1996 é taxativa.

Assevera que a jurisprudência do STJ acerca da cegueira monocular se refere estritamente ao imposto sobre a renda, não sendo, portanto, aplicável à legislação estadual correspondente.

Aponta que admitir a isenção de IPVA na forma pretendida pelo Agravado, seria admitir o isentar de imposto atribuído pela competência do Estado do Pará, por meio de interpretação dada por legislação federal, cuja remissão inexiste no âmbito da legislação estadual.

ALESSANDRO DE ARAUJO GOMES apresentou contrarrazões ao agravo interno (id n° 15459627).

É o relatório.


VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.

AGRAVO INTERNO

Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o recurso de agravo interno de id n° 14585171 .

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a liminar para suspender a exigência do IPVA de condutor com deficiência monocular.

Ressalto que a análise do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.

Por outro lado, para o deferimento da tutela antecipada ou recursal devem estar presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, quais sejam: fundamento relevante/existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

Sem que ocorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e obrigatoriamente cumulativos, não se admite a concessão da medida liminar.

O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.

O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.

No caso em tela, entendo que não assiste razão ao recorrente. Explico.

Conforme consta nos autos, o juízo a quo deferiu a liminar para suspender a exigência do IPVA de condutor com deficiência monocular.

Em suas razões recursais, o agravante aponta que a Administração aplicou a literalidade da legislação tributária acerca da matéria, de modo que agiu corretamente ao negar o requerimento de isenção do autor, tendo em vista que “para fins de concessão de isenção do imposto solicitado, visão monocular não se enquadra no conceito de deficiência visual", baseado no Decreto n. 4676, de 18 de junho de 2001.

Somado a isso, é válido mencionar que em sede de agravo interno (id n° 14585171), o Estado do Pará ratifica que, de acordo com o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, na oportunidade do julgamento do REsp 1.116.620/BA, julgado sob a regência da sistemática dos recursos repetitivos, as regras de isenção tributária têm interpretação restritiva.

Assim, aponta que a relação prevista no art. 3º, XII, da Lei Estadual 6.017/1996 é taxativa, de modo que a deficiência visual monocular não se acha inscrita entre aquelas que dão ensejo à pretendida isenção tributária.

A seguir, colaciono a ementa do REsp 1.116.620/BA:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de Lei Formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença...

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